Presidência
da República |
DECRETO No 96.477, DE 8 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei n.° 6.925, de 29 de junho de 1981, e o
constante do Decreto-Lei n.° 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° Fica autorizada a doação ao Município de
Guaraniaçu, no Estado do Paraná, do imóvel denominado lote n.° 35, da Gleba 1,
integrante do imóvel Catanduvas, localizado naquele Município, com a área de
36,4680ha (trinta e seis hectares, quarenta e seis ares e oitenta centiares),
com o seguinte perímetro: partindo do marco 51, de coordenadas planas UTM E =
312.831,416 e N = 7.221.256,142, por linhas secas e retas, confrontando com os
lotes n.° 36-A e 36-B, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
92°09'46', e 420,20 metros, até o marco 45; 92°57'12", e 20,09 metros,
atravessando uma estrada, até o marco 46; 83°38'13", e 60,99 metros, até o marco
47, situado à margem de uma estrada; deste, segue a referida estrada, em sentido
sul, confrontando com os lotes 11 e 13, com a distância de 644,15 metros, até o
marco 53; deste, segue por linhas secas e retas, confrontando com os lotes 11-J,
11-I e 34, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263°09'04", e
10,55 metros, até o marco 550; 272°13'53", e 562,71 metros, até o marco 74;
273°08'50", e 123,40 metros, até o marco 75; deste, segue por uma linha seca e
reta, confrontando com o lote n° 37, com o azimute verdadeiro de 02°21'48", e
distância de 603,73 metros, até o marco 51, ponto inicial da descrição do
perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo está matriculado, em maior porção, em nome da União, no Registro de
Imóveis da Comarca de Guaraniaçu, sob o n° 5.237, Livro 2, fl. 1.
Art. 2.° O imóvel a ser doado destina-se à
implantação de distrito industrial.
Art. 3.° O imóvel e suas benfeitorias reverterão, de
pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer
indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos
constantes do instrumento de doação.
Art. 4.° A doação será formalizada mediante
expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de
título de domínio, observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de
outubro de 1977.
Art. 5.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1988