Presidência
da República |
DECRETO No 96.438, DE 28 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarada de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado GLEBA SÃO BENEDITO, na Data
Remanso da Mariana, com a área de 2.973,0000ha (dois mil, novecentos e setenta e
três hectares), situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n.° 92 619, de 2 de maio de 1986
§ 1.° O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 44°01'35"WGr e latitude 04°08'32"S, situado na margem esquerda da
MA-235, no sentido Coroatá/Timbira; deste, segue pela estrada carroçável que vai
para o Povoado Santo Antonio, com a distância de 900m, até o ponto 2; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Benedito (área
excluída), com rumo de 39°00'NW e distância de 2.400m, até o ponto 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com rumo de
31°00'NE e distância de 1.700m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 28°15'SE e
distância de 2.630m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 30°OO'NE e distância de
2.660m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Gleba Laranjeira, com rumo de 60°lO'SE e distância de 2.400m, até o ponto 7;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Deodato, com os
seguintes rumos e distâncias: 05°00'SW e 900m, até o ponto 8; 15°OO'SW e 510m,
até o ponto 9; 23°00'SW e 505m, até o ponto 10; 69°OO'SE e 170m, até o ponto 11;
27°30'SE e 160m, até o ponto 12; 73°OO'SE e 1.200m, até o ponto 13; 01°30'NW e
1.190m, até o ponto 14; 04°00'NE e 1.870m, até o ponto 15; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Manoel Camelo Feitosa, com os seguintes
rumos e distâncias: 31°00'NE e 1.020m, até o ponto 16; 10°00'NE e 700m, até o
ponto 17; 76°30'SE e 1.600m, até o ponto 18; 77°16'SE e 1.700m, até o ponto 19;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Gleba São
Benedito, com rumo de 16°30'SW e distância de 5.040m, até o ponto 20; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio dos Santos Garrido e
Olarina da Silva Lima, com rumo de 77°00'SW e distância de 2.220m, até o ponto
21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da
Fazenda São Benedito, com os seguintes rumos e distâncias: 14°30'NW e 750m, até
o ponto 22; 61°00'NW e 2.660m, até o ponto 23; deste, segue por uma estrada
carroçável, confrontando com terras remanescentes da Fazenda São Benedito, com a
distância de 3.700m, até o ponto 24; deste, segue pela faixa de domínio da
MA-235, margem direita, sentido Timbira/Coroatá, confrontando com a Fazenda São
Benedito, com a distância de 30m, até o ponto 1, início da descrição deste
perímetro (fontes de referência: Cartas da DSG, folhas SB.23-X-A-II e SB.23-X-A-III,
escala 1:100.000, ano 1980 e plotagem feita em campo).
§ 2.° Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área global de 2.984,0000ha (dois mil, novecentos e oitenta e quatro
hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 11,0000ha (onze
hectares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual - MA-235.
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° É facultado aos proprietários o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1.°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5.°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n.° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4.° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1988; 167.° da
Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1988