Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.430, DE 28 DE JULHO DE 1988.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Detreto Legislativo n° 109, de 6 de dezembro de 1983, o Acordo de Cooperação Sanitária, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Brasília, a 8 de junho de 1981;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em 20 de junho de 1988, na forma de seu artigo VIII,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1988

ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana,  

Cônscios de que os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambos os países apresentam similaridades;

Certos de que o resultado dos programas realizados para o controle dos fatores ecológicos e sociais que condicionam os citados problemas pode melhorar substancialmente com o aproveitamento da experiência adquirida em separado por ambos os países;

Convencidos da importância de combinar esforços para melhor utilização das mencionadas experiências mediante programas de cooperação técnica;

Desejosos de estabelecer bases institucionais para a consecução desses objetivos comuns, e

Tendo presente o pensamento atual, em matéria de cooperação, no campo da saúde,

Convém no seguinte:

ARTIGO I

Programa de Cooperação Técnica

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana desenvolverão um programa de cooperação técnica que compreenda a administração sanitária, a formação de recursos humanos, a investigação epidemiológica e a pesquisa sanitária em ambientes tropicais.

ARTIGO II

Programas Específicos

1. O programa de cooperação técnica a estabelecer-se será objetivo de programas específicos a serem executados pelos Ministérios da Saúde de ambos os países, atuando em Colaboração mútua, e compreenderá, entre outras, as seguintes áreas:

a) epidemiologia tropical;

b) patologia tropical;

c) ecologia tropical;

d) profilaxia e terapêutica;

e) recursos institucionais;

f) formação de recursos humanos, e

g) pesquisa.

2. A citada cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:

a) cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:

b) concessão de bolsas para treinamento de pessoal em áreas especializadas;

c) utilização de instalações dos centros especializados em saúde dos dois países;

d) implementação de projetos específicos de cuidados sanitários, saneamento ambiental, controle sanitário das condições de habilitação em áreas rurais e produção de agentes biológicos e outros;

e) intercâmbio de equipamentos, instrumentos médicos e materiais, agentes biológicos e outros elementos de trabalho;

f) intercâmbio de informações, regulamentos e publicações técnico-científicas.

1. Fica decidida a realização de estudos sobre as enfermidades infecciosas e parasitárias de maior incidência e preponderância no meio tropical considerado, e, principalmente, sobre a malária, febre amarela, leishmaniose, tripanossomíase, micoses superficiais e profundas, hepatite e vírus, arbovirose, hanseníase, oncocercose e outras.

2. Desenvolver-se-á o conhecimento de enfermidades como a toxoplasmose, esquistossomose e daquelas cuja etiologia e patologia não estão bem determinadas, assim como dos agravos á saúde caudados por animais peçonhentos, doenças resultantes de carências nutricionais e outras doenças que possam ser identificadas na área.

ARTIGO IV

Da Ecologia Tropical

As Partes convêm em realizar pesquisas epidemiológicas para determinar a incidência, distribuição e fatores que atuam na ocorrência e propagação de enfermidades tropicais, estudos ligados aos aspectos biomédico-sociais e ambientais, que facilitem a identificação de meios apropriados para melhorar as condições de saúde dos habitantes e as condições sanitárias das comunidades do meio tropical. Esses estudos abrangerão os relacionados ao melhor conhecimento e utilização da fauna e flora que tenham importância direta ou indireta para a saúde do homem.

ARTIGO V

Dos Recursos Institucionais

Os programas de cooperação técnica poderão incluir a coordenação para o uso de recursos de instituições de saúde, de ensino e de pesquisa, com o propósito de formar pessoal especializado; realizar pesquisas biomédico - sociais; elaborar e controlar a qualidade de produtos terapêuticos e de laboratório, e adotar outras medidas destinadas a aumentar os conhecimentos a respeito da patologia e ecologia tropicais.

ARTIGO VI

Dos Recursos Humanos

1. Serão estabelecidos mecanismos de intercâmbio de peritos em administração sanitária, ensino e pesquisa, para a formação e aperfeiçoamento de pessoal profissional técnico e auxiliar necessário no campo da saúde. Esses mecanismos compreenderão a concessão de bolsas de estudos e outras facilidades, para o treinamento de pessoal e sua participação em eventos científicos organizados pelas Partes.

2. O treinamento de recursos humanos dos dois países poderá realizar-se através de visitas, cursos regulares, estágios em centros de ensino ou de prática, seminários, reuniões, e bolsas de viagem.

ARTIGO VII

Dos Mecanismos Operacionais

1. Para coordenar as ações conjuntas a empreender para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes designará, por via diplomática, um coordenador.

2. Para cada programa específico poder-se-á estabelecer os grupos de trabalho que forem necessários. Tais grupos serão constituídos por técnicos dos dois países e poderão reunir-se, preferencialmente, em áreas próximas à fronteira para coordenar as atividades de adotar as técnicas a serem utilizadas.

ARTIGO VIII

Duração do Acordo

Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento de suas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da Ultima das notificações e terá vigência até que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses contratados a partir da data da notificação.

Feito em Brasília, aos 08 dias do mês de junho de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO FEDERATIVA DO BRASIL:
Waldyr Mendes Arcoverde

GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:
Ramiro Saraiva Guerreiro Richard Van West Charles