Presidência
da República |
DECRETO No 96.430, DE 28 DE JULHO DE 1988.
Promulga o Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Detreto Legislativo n° 109, de 6 de dezembro de 1983, o Acordo de Cooperação Sanitária, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Brasília, a 8 de junho de 1981;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em 20 de junho de 1988, na forma de seu artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1988
ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da Guiana,
Cônscios de que os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambos os países apresentam similaridades;
Certos de que o resultado dos programas realizados para o controle dos fatores ecológicos e sociais que condicionam os citados problemas pode melhorar substancialmente com o aproveitamento da experiência adquirida em separado por ambos os países;
Convencidos da importância de combinar esforços para melhor utilização das mencionadas experiências mediante programas de cooperação técnica;
Desejosos de estabelecer bases institucionais para a consecução desses objetivos comuns, e
Tendo presente o pensamento atual, em matéria de cooperação, no campo da saúde,
Convém no seguinte:
ARTIGO I
Programa de Cooperação Técnica
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana desenvolverão um programa de cooperação técnica que compreenda a administração sanitária, a formação de recursos humanos, a investigação epidemiológica e a pesquisa sanitária em ambientes tropicais.
ARTIGO II
Programas Específicos
1. O programa de cooperação técnica a estabelecer-se será objetivo de programas específicos a serem executados pelos Ministérios da Saúde de ambos os países, atuando em Colaboração mútua, e compreenderá, entre outras, as seguintes áreas:
a) epidemiologia tropical;
b) patologia tropical;
c) ecologia tropical;
d) profilaxia e terapêutica;
e) recursos institucionais;
f) formação de recursos humanos, e
g) pesquisa.
2. A citada cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:
a) cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:
b) concessão de bolsas para treinamento de pessoal em áreas especializadas;
c) utilização de instalações dos centros especializados em saúde dos dois países;
d) implementação de projetos específicos de cuidados sanitários, saneamento ambiental, controle sanitário das condições de habilitação em áreas rurais e produção de agentes biológicos e outros;
e) intercâmbio de equipamentos, instrumentos médicos e materiais, agentes biológicos e outros elementos de trabalho;
f) intercâmbio de informações, regulamentos e publicações técnico-científicas.
1. Fica decidida a realização de estudos sobre as enfermidades infecciosas e parasitárias de maior incidência e preponderância no meio tropical considerado, e, principalmente, sobre a malária, febre amarela, leishmaniose, tripanossomíase, micoses superficiais e profundas, hepatite e vírus, arbovirose, hanseníase, oncocercose e outras.
2. Desenvolver-se-á o conhecimento de enfermidades como a toxoplasmose, esquistossomose e daquelas cuja etiologia e patologia não estão bem determinadas, assim como dos agravos á saúde caudados por animais peçonhentos, doenças resultantes de carências nutricionais e outras doenças que possam ser identificadas na área.
ARTIGO IV
Da Ecologia Tropical
As Partes convêm em realizar pesquisas epidemiológicas para determinar a incidência, distribuição e fatores que atuam na ocorrência e propagação de enfermidades tropicais, estudos ligados aos aspectos biomédico-sociais e ambientais, que facilitem a identificação de meios apropriados para melhorar as condições de saúde dos habitantes e as condições sanitárias das comunidades do meio tropical. Esses estudos abrangerão os relacionados ao melhor conhecimento e utilização da fauna e flora que tenham importância direta ou indireta para a saúde do homem.
ARTIGO V
Dos Recursos Institucionais
Os programas de cooperação técnica poderão incluir a coordenação para o uso de recursos de instituições de saúde, de ensino e de pesquisa, com o propósito de formar pessoal especializado; realizar pesquisas biomédico - sociais; elaborar e controlar a qualidade de produtos terapêuticos e de laboratório, e adotar outras medidas destinadas a aumentar os conhecimentos a respeito da patologia e ecologia tropicais.
ARTIGO VI
Dos Recursos Humanos
1. Serão estabelecidos mecanismos de intercâmbio de peritos em administração sanitária, ensino e pesquisa, para a formação e aperfeiçoamento de pessoal profissional técnico e auxiliar necessário no campo da saúde. Esses mecanismos compreenderão a concessão de bolsas de estudos e outras facilidades, para o treinamento de pessoal e sua participação em eventos científicos organizados pelas Partes.
2. O treinamento de recursos humanos dos dois países poderá realizar-se através de visitas, cursos regulares, estágios em centros de ensino ou de prática, seminários, reuniões, e bolsas de viagem.
ARTIGO VII
Dos Mecanismos Operacionais
1. Para coordenar as ações conjuntas a empreender para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes designará, por via diplomática, um coordenador.
2. Para cada programa específico poder-se-á estabelecer os grupos de trabalho que forem necessários. Tais grupos serão constituídos por técnicos dos dois países e poderão reunir-se, preferencialmente, em áreas próximas à fronteira para coordenar as atividades de adotar as técnicas a serem utilizadas.
ARTIGO VIII
Duração do Acordo
Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento de suas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da Ultima das notificações e terá vigência até que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses contratados a partir da data da notificação.
Feito em Brasília, aos 08 dias do mês de junho de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA PELO
FEDERATIVA DO BRASIL:
Waldyr Mendes
Arcoverde
GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA:
Ramiro Saraiva Guerreiro Richard Van West Charles