Presidência
da República |
DECRETO No 96.381, DE 20 DE JULHO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FLORESTA ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Independência, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FLORESTA ", com a área de 2.040,9571 ha (dois mil e quarenta hectares, noventa e cinco ares e setenta e um centiares), situado no Município de Independência, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40°14'03"WGr e latitude 5°25'18"S, situado na divisa da faixa de domínio da BR-226 e terras de Francisco Nogueira da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Nogueira da Silva, Manoel Gonçalves e Miguel Quatorze, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28°51'46" e 1.134,13m até o ponto 2, 344°19'40" e 1.147,70m até o ponto 3, 275°04'00" e 679,96m até o ponto 4, 5°02'17" e 3.083,74m até o ponto 5; deste, segue pela margem esquerda do Riacho Santa Cruz, no sentido da montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 66°18'10'' e 1.074,78m até o ponto 6, 162°29'42" e 514,95m até o ponto 7, 98°31'08" e 1.432,19m até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Carrolim de Franca, com o seguinte azimute plano e distância: 151°13'20" e 1.155,08m até o ponto 9; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Maria do Carmo Frota, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 179°53'11" e 675,67m até o ponto 10, 144°36'33" e 639,56m até o ponto 11, 102°51'15" e 1.231,85m até o ponto 12, 191°36'09" e 909,60m até o ponto 13, 111°00'24" e 1.022,88m até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Gulim de Souza e Inácio Pereira da Silva, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 190°41'44" e 656,61m até o ponto 15, 284°47'19" e 477,76m até o ponto 16, 186°36'42" e 1.577,18m até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com a faixa de domínio da BR-226, com o seguinte azimute plano e distância: 276°49'30" e 1.271,25m até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com terra de Maria Inês Pires de Sabóia, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 15°20'28" e 1.848,14m até o ponto 19, 41°56'11" e 413,60m até o ponto 20, 359°53'12" e 460,68m até o ponto 21, 314°49'26" e 478,30m até o ponto 22, 327°21'34" e 400,60m até o ponto 23, 196°05'32" e 3.198,33m até o ponto 24; deste, segue por linha seca, confrontando com a faixa de domínio da BR-226, com o seguinte azimute plano e distância: 278°21'53" e 2.707,40m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta SUDENE, folha SB-24-H-II, escala 1:100.000, ano 1969).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988