Presidência
da República |
DECRETO No 96.379, DE 20 DE JULHO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "QUANDU ", "NOVA CANAÃ " E "FAZENDA BARCELONA ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "QUANDU, NOVA CANAÃ E FAZENDA BARCELONA ", com a área de 1.426,5219ha (um mil, quatrocentos e vinte seis hectares, cinqüenta e dois ares e dezenove centiares), situado no Município de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 001, situado na divisa das terras de Heleno Moreira e terras de Humberto Henriques da Silva; deste, segue confrontando com terras de Humberto Henriques da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 45°03'39" e 1.335,02m, 18°33'01" e 471,50m, 85°06'57" e 434,58m, 56°45'27" e 461,52m, 45°00'00" e 183,85m, 90°00'00" e 353,00m, até o ponto 007, situado na divisa das terras de Humberto Henriques da Silva e terras de Maria Queiroz de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Maria Queiroz de Oliveira, com azimute de 118°34'37" e distância de 407,66m, até o ponto 008, situado na divisa das terras de Marta Queiroz de Oliveira e terras de Alfredo Damásio da Silva; deste, segue confrontando com terras de Alfredo Damásio da Silva, com azimute de 190°04'50" e distância de 228,53m, até o ponto 009, situado na divisa das terras de Alfredo Damásio da Silva e terras de Severino José Damásio; deste, segue confrontando com terras de Severino José Damásio, com os seguintes azimutes e distâncias: 190°15'25" e 533,53m e 172°24'19" e 166,46m até o ponto 11, situado na divisa das terras de Severino José Damásio e terras de Basílio Matias de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Basílio Matias de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 197°02'31" e 1.521,82m, 115°57'12" e 377,02m, 52°32'58" e 59,20m, 330°07'26" e 108,41m, 25°01'01" e 99,32m, 318°48'51" e 53,15m, 79°18'54" e 53'94m, 03°07'20" e 220,33m, 291°22'14" e 74,09m, 02°55'09" e 353,46m, 84º36'38" e 319,41m, 128°35'07" e 120,25m, 39°47'10" e 754,78m, 92°21'35" e 364,31m, 62°41'12" e 239,73m, 127°18'14" e 132,00m, 48°50'10" e 243,08m até o ponto 028, situado na divisa das terras de Basílio Matias de Oliveira e terras de José Fideles de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de José Fideles de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 52°33'11" e 258,21m, 148°04'26" e 153,17m, 65°24'54" e 336,51m, até o ponto 031, situado na divisa das terras de José Fideles de Oliveira e terras de Juvenal Freire; deste, segue confrontando com terras de Juvenal Freire, com azimute de 69°40'03" e distância de 210,09m, até o ponto 032, situado na divisa das terras de Juvenal Freire e Francisco Xavier de Souza; deste, segue confrontando com terras de Francisco Xavier de Souza, com azimute de 151°01'13" e distância de 297,21m, até o ponto 033, situado na divisa de terras de Francisco Xavier de Souza e terras de José Rodrigues; deste, segue confrontando com terras de José Rodrigues, com os seguintes azimutes e distâncias: 161°33'54" e 300,42m, 87°34'25" e 118,11m até o ponto 035, situado na divisa das terras de José Rodrigues e terras de Bernardino Pedro da Silva; deste, segue, confrontando com terras de Bernardino Pedro da Silva, com azimute de 172°07'01" e 328,10m até o ponto 036, situado na divisa das terras de Bernardino Pedro da Silva e terras de Juventino Rosendo dos Santos; deste, segue confrontando com terras de Juventino Rosendo dos Santos, com azimute de 219°09'20" e distância de 451,36m até o ponto 037, situado na divisa de terras de Juventino Rosendo dos Santos e terras de José Rodrigues; deste, segue confrontando com terras de José Rodrigues, com azimute de 230°01'00" e distância de 412,41m até o ponto 038, situado na divisa de terras de José Rodrigues e terras de Juvino Pereira de Epamucena; deste, segue confrontando com terras de Juvino Pereira de Epamucena, com os seguintes azimutes e distâncias: 230°29'56" e 361,58m, 181°07'24" e 510,10m, até o ponto 040, situado na divisa das terras de Juvino Pereira de Epamucena e terras de Adauto Fideles de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Adauto Fideles de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 180°29'15" e 235,01m, 153°34'59" e 173,07m, 203°37'46" e 87,32m, 247°08'08" e 90,08m, até o ponto 044, situado na divisa das terras de Adauto Fideles de Oliveira e terras de José Antônio Pontes; deste, segue confrontando com terras de José Antônio Pontes, com azimute de 242°11'30" e distância de 267,94m, até o ponto 045, situado na divisa das terras de José Antônio Pontes e terras de Francisco Fideles de Oliveira Segundo; deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles de Oliveira Segundo, com os seguintes azimutes e distâncias: 240°10'36" e 180,97m, 163°59'20" e 119,64m, 219°17'22" e 71,06m, até o ponto 048, situado na divisa das terras de Francisco Fideles de Oliveira Segundo e terras de Francisco Fidelis de Oliveira Primeiro; deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles de Oliveira Primeiro, com azimute de 215°34'03" e distância de 448,72m até o ponto 049, situado na divisa das terras de Francisco Fideles de Oliveira Primeiro e terras de Francisco Manoel de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Francisco Manoel de Oliveira, com azimute de 233°13'18" e distância de 375,80m, até o ponto 050, situado na divisa das terras de Francisco Manoel de Oliveira e terras de Francisco Fideles Santos; deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 233°42'15" e 219,61m, 244°53'54" e 245,15m, 291°22,14" e 148,19m, até o ponto 053, situado na divisa das terras de Francisco Fideles Santos e terras de Pedro Francisco de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Pedro Francisco de Oliveira e terras de Sebastião Camilo dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 347°49'06" e 322,26m, 230°35'37" e 551,34m, 263°57'53" e 913,06m, 16°00'20" e 261,12m, 00°55'00" e 250,03m, 345°23'19" e 773,00m, até o ponto 059; deste, segue confrontando com terras de Antônio André dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 96°25'08" e 161,01m, 53°36'56" e 165,21m, 303°21'30" e 574,68m, até o ponto 062, situado na divisa de terras de Antônio André dos Santos e terras de Juvenal Estevão da Silva; deste, segue confrontando com terras de Juvenal Estevão da Silva, com azimute de 292°24'35" e distância de 104,92m, até o ponto 063, situado na divisa de terras de Juvenal Estevão da Silva e terras de Pedro Justino de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Pedro Justino de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 327°36'01" e 184,76m, 278°22'29" e 563,00m até o ponto 065, situado na divisa de terras de Pedro Justino de Oliveira e terras de Heleno Moreira; deste, segue, confrontando com terras de Heleno Moreira, com os seguintes azimutes e distâncias: 16°07'21 " e 399,72m, 340°09'45" e 167,97m, 292°36'17" e 291,38m, 328°35'57" e 472,15m, 313°05'52" e 191,73m até o ponto 001, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Planta fornecida pelo Projeto Sertanejo Picuí (PB) e identificação de campo).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado à proprietária o direito de escolher uma área continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988