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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.357, DE 19 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Autoriza a doação do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977, e o constante dos Decretos-Leis n°s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a doação, ao Município de Costa Marques, Estado de Rondônia, da área de 3.752,8753ha (três mil, setecentos e cinqüenta e dois hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta e três centiares), situada na Gleba Conceição, naquele Município, e que tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-100, situado na margem direita do Rio São Domingos; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 282°37'15" e uma distância de 188,56m (cento e oitenta e oito metros e cinqüenta e seis centímetros), até o ponto D-09; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 257°54'18", numa distância de 1.434,31m (um mil, quatrocentos e trinta e quatro metros e trinta e um centímetros), até o ponto D-10; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 251°33'54", numa distância de 632,45m (seiscentos e trinta e dois metros e quarenta e cinco centímetros), até o ponto D-11; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 235°18'17", numa distância de 1.581,14m (um mil, quinhentos e oitenta e um metros e quatorze centímetros), até o ponto D-12; deste, segue por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 222°56'08", numa distância de 469,19m (quatrocentos e sessenta e nove metros e dezenove centímetros), até o marco M-40; do marco M-100 ao marco M-40, confronta-se o Rio Guaporé; deste último marco, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 339°45'17", numa distância de 2.593,42m (dois mil, quinhentos e noventa e três metros e quarenta e dois centímetros), limitando-se com o lote 38 da Gleba 01, até o marco M-65; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359°48'57", numa distância de 1.986,33m (um mil, novecentos e oitenta e seis metros e trinta e três centímetros), limitando-se com o lote 33 da citada Gleba, até o marco M-37, situado na margem esquerda da BR-429; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de {AZ)v 02°02'43", numa distância de 42,03m (quarenta e dois metros e três centímetros), até o marco M-38, situado na margem esquerda da BR-429; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 13°15'41", numa distância de 1.366,64m (um mil, trezentos e sessenta e seis metros e sessenta e quatro centímetros), limitando-se com o lote 18 da Gleba 01, até o marco M-104; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359°28'22", numa distância de 380,52m (trezentos e oitenta metros e cinqüenta e dois centímetros), até o marco M-104-A; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359°27'49", numa distância de 267,11m (duzentos e sessenta e sete metros e onze centímetros), até o marco M-105-A; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de 359°26'20", numa distância de 194,11m (cento e noventa e quatro metros e onze centímetros), até o marco M-105; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269°35'31", numa distância de 674,42m (seiscentos e setenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros), até o marco M-106; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269°29'52", numa distância de 490,72m (quatrocentos e noventa metros e setenta e dois centímetros), limitando-se com o lote 17 da Gleba 01, até o marco M-10; deste por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 270°41'59", numa distância de 65,50m (sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros), limitando-se com o lote 16 da Gleba 01, até o marco M-12; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 345°06'30", numa distância de 1.296,54m (um mil, duzentos e noventa e seis metros e cinqüenta e quatro centímetros), até o marco M-11; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 60°17'14", numa distância de 2.711,39m (dois mil, setecentos e onze metros e trinta e nove centímetros), limitando-se com o lote 01 da Gleba 03, até o marco M-07, situado na margem direita da BR-429; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 77°29'26", numa distância de 63,71m (sessenta e três metros e setenta e um centímetros), até o marco M-27; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 91°20'22", numa distância de 2.767 56m (dois mil, setecentos e sessenta e sete metros e cinqüenta e seis centímetros), limitando-se com o lote 01 da Gleba 04, até o marco M-33; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 163°33'02", numa distância de 404,35m (quatrocentos e quatro metros e trinta e cinco centímetros), até o ponto D-1; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 153°26'05", numa distância de 447'21m (quatrocentos e quarenta e sete metros e vinte e um centímetros), até o ponto D-2; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 126°52'11", numa distância de 500,00m (quinhentos metros), até o ponto D-3; deste por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 180°00'00", numa distância de 600,00m (seiscentos metros), até o ponto D-4; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 128°39'35", numa distância de 640,31m (seiscentos e quarenta metros e trinta e um centímetros), até o ponto D-5; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 191°18'35", numa distância de 509,90m (quinhentos e nove metros e noventa centímetros), até o ponto D-6; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 146°18'35", numa distância de 360,55m (trezentos e sessenta metros e cinqüenta e cinco centímetros), até o ponto D-7; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 135°00'00", numa distância de 424,26m (quatrocentos e vinte e quatro metros e vinte e seis centímetros), até o ponto D-8; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 184°03'35", numa distância de 694,94m (seiscentos e noventa e quatro metros e noventa e quatro centímetros), até o marco M-105-B; do marco M-33 a este último marco M-105-B, confronta-se com o Rio São Domingos; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 282°59'04", numa distância de 129,51m (cento e vinte e nove metros e cinqüenta e um centímetros), até o marco M-104-B; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 210°03'43", numa distância de 1.353,46m (um mil, trezentos e cinqüenta e três metros e quarenta e seis centímetros), até o marco M-103; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 234°21'36", numa distância de 873,88m (oitocentos e setenta e três metros e oitenta e oito centímetros), até o marco M-102; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 186°45'57", numa distância de 850,69m (oitocentos e cinqüenta metros e sessenta e nove centímetros), até o marco M-101; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182°21'06", numa distância de 1.242,85m (um mil, duzentos e quarenta e dois metros e oitenta e cinco centímetros), até o marco M-100; do marco M-105-B ao marco M-100, limitando-se com o imóvel Fazendinha, que é o início da descrição deste polígono. Deste polígono deverão ser excluídas as seguintes áreas: MIRAD = 1,0000ha (um hectare) e faixa da BR-429 = 50,9382ha (cinqüenta hectares, noventa e três ares e oitenta e dois centiares). Deduzindo-se tais áreas, o polígono passará a conter uma área líquida de 3.752,8753ha (três mil, setecentos e cinqüenta e dois hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta e três centiares).

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo está matriculada, em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, sob o n° 038, Livro 2-B, fl. 38.

Art. 2° A área a ser doada destina-se à expansão do perímetro urbano do Município de Costa Marques, no Estado de Rondônia.

Art. 3° A área, com suas benfeitorias, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 4° A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1988