|
Presidência
da República |
DECRETO No 96.354, DE 18 DE JULHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 2.314 de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 5.823, de 14 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam alterados os artigos abaixo enumerados, do
Decreto n° 73.267, de 6 de dezembro de 1973,
que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 16. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;
III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.
Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo."
"Art. 54. ..................................................
§ 1° O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais.
§ 2° Nos dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente, com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da Saúde."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1988