Presidência
da República |
DECRETO No 96.350, DE 15 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, letra "a ", e 150 do Decreto n.° 24.643, de 10 de
julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME n.° 703.492/80-0,
DECRETA :
Art. 1.° E outorgada à Companhia Paulista de Ferro
Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio
Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, nas coordenadas de latitude
14°37' e de longitude 57°44', com potência de 14.662,5kw; no Município de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, não conferindo o presente título
delegação do Poder Público à concessionária.
Art. 2.° O aproveitamento destina-se à produção de
energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer
cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 3.° A concessionária concluirá as obras no prazo
fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo,
com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4.° A concessão a que se refere o artigo 1.°
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste
Decreto.
Art. 5.° Fica a concessionária obrigada a requerer ao
Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo
de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser
estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1° No caso de desistência, fica a critério do
Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso
d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar o Estado
de Mato Grosso, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2
(dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu
interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do
mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6.° A concessionária fica obrigada a cumprir o
disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7.° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988