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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.350, DE 15 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Outorga a Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra  "a ", e 150 do Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME n.° 703.492/80-0,

DECRETA :

Art. 1.° E outorgada à Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, nas coordenadas de latitude 14°37' e de longitude 57°44', com potência de 14.662,5kw; no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, não conferindo o presente título delegação do Poder Público à concessionária.

Art. 2.° O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 3.° A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4.° A concessão a que se refere o artigo 1.° vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 5.° Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1° No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar o Estado de Mato Grosso, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6.° A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988