Presidência
da República |
DECRETO No 96.349, DE 15 DE JULHO DE 1988.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestacão Cajuru, da Companhia Paulista de Forca e Luz CPFL, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra "f ", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27103.000257/87-11,
DECRETA :
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Cajuru, no Município de Cajuru, Estado de São Paulo.
Art. 2° A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n° BX-SK-67.204 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Aguas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Aguas e Energia Elétrica, no Processo n° 27103.000257/87-1, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no marco n° 1, cravado na futura divisa do terreno da Subestação Cajuru, a 15,00m (quinze metros) do eixo da Estrada Vicinal Cajuru - Santa Rosa de Viterbo, margem direita, no sentido Cajuru - Santa Rosa de Viterbo, e a 156,86m (cento e cinqüenta e seis metros e oitenta e seis centímetros) depois do Cemitério Municipal de Cajuru, no mesmo sentido; desse marco, segue com rumo e distancia SW 39°07' - 100,00m (cem metros), margeando a referida Estrada Vicinal - Cajuru Santa Rosa de Viterbo, até o marco n° 2; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°00', e segue com o rumo e distancia NW 50°53' - 100,00m (cem metros), confrontando com terras da desaproprianda, até o marco n° 3; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°00', e segue com o rumo e distancia NE 39°07' - 100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco n° 4; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°00', e segue com o rumo e distancia SE 50°53' - 100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras de ANTONIO DE LAZARI, até o marco n° 1, onde teve início esta descrição, formando angulo interno de 90°00'.
Art. 3° Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988