Presidência
da República |
DECRETO No 96.291, DE 11 DE JULHO DE 1988.
Altera o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, aprovado pelo Decreto n° 81.600, de 25 de abril de 1978, modificado pelos Decretos n° 84.064, de 8 de outubro de 1979, e n° 87.074, de 31 de março de l982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1.° Os arts. 2°, 4° e 17 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão aprovado pelo Decreto n° 81.600, de 25 de abril de 1978, e modificado pelos Decretos n° 84.064, de 8 de outubro de 1979, e n° 87.074, de 31 de março de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° A retransmissão dos sinais de estações geradoras de televisão poderá ser feita de forma simultânea, não simultânea, ou mista e em caráter primário ou secundário."
"Art.4°...............................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................
d) Estação Retransmissora Mista de Televisão: é o conjunto de equipamentos destinados a retransmitir os sinais de televisão de forma parcialmente simultânea e não simultânea, pura recepção pelo público em geral;
e) Inserção Publicitária: no caso de retransmissão simultânea, é a inserção de publicidade que integra os programas transportados por repetidora(s), diferente daquela que está sendo retransmitida diretamente pela geradora do programa. Na hípótese de retransmissão não simultânea, é a inserção de publicidade previamente gravada, em fitas magnéticas ou processo semelhante, nos estúdios da geradora cedente da programação;
f) Programas de Interesse Comunitário: são programas noticiosos ou de outra natureza de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na definição do art. 17, § 1°;
g) Inserção Publicitária Local: é o programa de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na definição do art., 17, § 2°;
h) Licença de Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar;
i) Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
j) Repetição de Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão;
l) Retransmissão de Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora da televisão, nos locais não diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições técnicas inadequadas;
m) Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir estações retransmissoras não simultâneas;
n) Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar, em sua área de cobertura, a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no planejamento aprovado;
o) Retransmissão de Televisão em Caráter Primário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos, ou atingidos em condições inadequadas, com direito à proteção nos termos da norma técnica aplicável ao serviço;
p) Retransmissão de Televisão em Caráter Secundário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos ou atingidos em condições técnicas inadequadas, sem direito a proteção, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. ............................................................................................................."
"Art. 17. A programação difundida por retransmissoras de televisão poderá conter publicidade destinada a uma determinada região, desde que seja gerada ou inserida pela geradora, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° As estações retransmissoras de programas gerados por televisões educativas poderão realizar inserções locais da programação definida na alínea "f " do art. 4°.
§ 2° Independente da condição prevista na alínea "a ", do art. 20, as estações retransmissoras situadas em regiões de fronteiras de desenvolvimento do País, definidas em ato do Ministro das Comunicações, poderão realizar inserções locais das programações definidas nas alíneas "f " e "g " do art. 4°.
Art. 2° Fica revogada a alínea "d " do art. 36 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1988