Presidência
da República |
DECRETO No 96.288, DE 8 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro
de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em
vista o que consta do Processo MC n° 29000.002909/86 (Edital n° 88/86),
DECRETA:
Art.
1° Fica outorgada concessão à Rádio Clube de Barras Ltda. para explorar, pelo
prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média, na Cidade de Barras, Estado do Piauí.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com
preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art.
2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 08
de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
ULYSSES
GUIMARÃES
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1988