Presidência
da República |
DECRETO No 96.268, DE 4 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos
dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos
Decretos-Leis n°s 554, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d " e 20, itens I, IV e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA QUATRO
RESERVAS ", com a área de 86.354,0000 ha (oitenta e seis mil, trezentos e
cinqüenta e quatro hectares), situado no Município de Terra Nova do Norte, no
Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas
longitude 54°38'17 " WGr e latitude 10°32'16"S, situado na confluência do Rio do
Pombo com o Rio Peixoto de Azevedo, margem esquerda de ambos os cursos d'água;
deste, segue pelo referido Rio do Pombo, a montante, por sua margem esquerda,
com a distância de 45.600,00m, até o M-2, situado na margem esquerda do referido
Rio do Pombo, na divisa das terras de João Antonio Xavier - Lote Capinzal;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João Antonio Xavier -
Lote Capinzal, com os seguintes rumos e distâncias: 61°00'NW e 7.400,00m, até o
M-3; 82°30'NW e 9.400,00m, até o M-4; 81°30'SW e 2.700,00m, até o M-5; 75°00'SW
e 7.100,00m, até o M-6, situado na margem direita do Córrego Boa Esperança, na
divisa de terras de João Xavier; deste, segue pelo referido Córrego Boa
Esperança, a jusante, por sua margem direita, com a distância de 9.200,00 m, até
o M-7, situado na margem direita do Córrego Boa Esperança, na divisa com o
perímetro urbano na cidade de Terra Nova; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o referido perímetro urbano, com os seguintes rumos e
distâncias: 43°00'NE e 3.950,00m, até o M-8; 02°30'NW e 2.450,00m, até o M-9,
situado na divisa do perímetro urbano da cidade de Terra Nova, comum ao Projeto
Terra Nova; deste, segue por linhas secas, confrontando com o referido Projeto,
com os seguintes rumos e distâncias: 79°00'SE e 2.250,00m, até o M-10; 18°30'NE
e 5.900,00m, até o M-11; 79°00'SE e 3.850,00m, até o M-12; 10°30'NE e 900,00m,
até o M-13; 79°00'SE e 3.400,00m, até o M-14; 10°30'NE e 11.200,00m até o M^15,
situado na divisa com o Projeto Terra Nova; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com o referido Projeto, e com terras da União, com rumo de
79°00'SE e distância de 20.200,00m, até o M-16, situado na divisa com terras da
União; deste, segue por linhas secas, confrontando com as referidas terras da
União, com os seguintes rumos e distâncias: 62°00'SE e 10.000,00m, até o M-17;
28°30'NE e 6.700,00m, até o M-18; 62°00'NW e 10.000,00m, até o M-19; 79°00'NW e
2.000,00m, até o M-20; 10°30'NE e 5.700,00m, até o M-21; 79°00'NW e 13.100,00m,
até o M-22, situado na divisa comum das terras da União e terras da Coopercana;
deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras da Coopercana,
com rumo de 10°30'NE e distancia de 850,00m, até o M-23, situado na divisa de
terras da Coopercana, comum com terras da União; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com as referidas terras da União, com rumo de 79°00'SE e
distância de 3.400,00m, até o M-24, situado na margem esquerda do Rio Peixoto de
Azevedo, na divisa de terras da União; deste, segue pelo referido Rio Peixoto de
Azevedo, a montante, por sua margem esquerda, com a distância de 60.000,00m, até
o M-1, marco inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Cartas
da DSG, Folhas SC.21-Z-B-I, SC-21-Z-B-II, SC-21-B-IV e SC.21-Z-B-V, escala
1:100.000, ano 1982, e Memoriais Descritivos dos Condomínios das Reservas
Florestais CRF-1, CRF-1/II e CRF-2 e CRF-4).
Art. 2.° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER somente promoverá a desapropriação das frações ideais dos parceleiros
adimplentes com as obrigações assumidas nos títulos definitivos já outorgados na
área objeto deste Decreto, devendo providenciar o cancelamento dos registros
imobiliários referentes aos contratos descumpridos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo
não se considerará inadimplência o descumprimento do dever de guarda da área
objeto deste Decreto.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República,
ULYSSES GUIMARÃES
Delile
Guerra de Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1988