Presidência
da República |
DECRETO No 96.256, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", com
área de 822,2000 ha (oitocentos e vinte e dois hectares e vinte ares), situado
no Município de Ribeirão do Pinhal, no Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
latitude 23°23'13"S e longitude 50°26'25"WGr, situado na margem direita do
Ribeirão Laranjinha, segue por linha seca e, confrontando com terras de Oscar
Essenfelder, com azimute de 344°50' e distância de 1 700,00m até o marco 2,
situado na linha divisória São Francisco; deste, segue pela referida linha,
confrontando com a Fazenda Itajemêm, com azimute de 102°35' e distância de
4.300,00m até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Iris, com azimute de 221°05' e distancia de 2.425,00m até o marco 4, situado na
margem direita do Ribeirão Penacho; deste, segue pelo referido ribeirão,
confrontando com a Fazenda Iris, com distância de 510,00m até o marco 5; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Sinézio Borges, com os
seguintes azimutes e distâncias: 239°25' e 500,00m até o marco 6; 286°40' e
1.430,00m, até o marco 7, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha;
deste, segue a jusante do referido ribeirão, com a distância de 1 320,00m até o
marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta
do IBGE, Folha SF.22-2-C-II-3, Escala 1:50.000, Ano 1970).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2 363, de 21 de outubro de
1987, e artigo 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988