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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.256, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural denominado  "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Ribeirão do Pinhal, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - E declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", com área de 822,2000 ha (oitocentos e vinte e dois hectares e vinte ares), situado no Município de Ribeirão do Pinhal, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23°23'13"S e longitude 50°26'25"WGr, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha, segue por linha seca e, confrontando com terras de Oscar Essenfelder, com azimute de 344°50' e distância de 1 700,00m até o marco 2, situado na linha divisória São Francisco; deste, segue pela referida linha, confrontando com a Fazenda Itajemêm, com azimute de 102°35' e distância de 4.300,00m até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Iris, com azimute de 221°05' e distancia de 2.425,00m até o marco 4, situado na margem direita do Ribeirão Penacho; deste, segue pelo referido ribeirão, confrontando com a Fazenda Iris, com distância de 510,00m até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sinézio Borges, com os seguintes azimutes e distâncias: 239°25' e 500,00m até o marco 6; 286°40' e 1.430,00m, até o marco 7, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha; deste, segue a jusante do referido ribeirão, com a distância de 1 320,00m até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-2-C-II-3, Escala 1:50.000, Ano 1970).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2 363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988