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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.250, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "MASSAPÊ ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Careiro, no Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.604, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "MASSAPÊ ", com área de 2.092,2250 ha (dois mil, noventa e dois hectares, vinte e dois ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Careiro, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.679, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-2, de coordenadas geográficas longitude 60°26'08"WGr e latitude 03°39'45"S, localizado no limite com terras inundáveis do Furo do Andiroba, e devolutas da União; deste, segue pelo limite com terras devolutas da União, no azimute verdadeiro de 88°28' e distância de 5.000m, até o M-3, de coordenadas geográficas longitude 60°23'17"WGr e latitude 03°39'33"S, localizado no limite com o T.D. Terra Preta; deste, segue por este limite, o azimute verdadeiro de 178°28' e distância de 4.080m, até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 60°23'18"WGr e latitude 03°41'44"S, localizado no limite com o T.D. Nova Residência II; deste, segue por este limite, no azimute verdadeiro de 268°28' e distância de 370m, até o M-5, de coordenadas geográficas longitude 60°23'31"WGr e latitude 03°41'45"S, localizado no limite com o T.D. Nova Residência; deste, segue por este limite, no azimute verdadeiro de 268°28' e distância de 3.750m, até o M-1, de coordenadas longitude 60°25'32"WGr e latitude 03°41'48"S, localizado à margem do Furo do Andiroba, limite natural entre os Municípios de Careiro e Manaquiri; deste, segue no rumo Noroeste, por essa mesma margem, cerca de 2.750m, até o P-1, de coordenadas geográficas longitude 60°26'23"WGr e latitude 03°40'36"S, localizado na margem do Furo do Andiroba e limite com terras inundáveis deste Furo; daí, segue por este limite, no azimute verdadeiro de 18°58' e distância de 2.000m, até o M-2, marco inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.20-Z-D-VI, Escala 1:50.000, Ano 1981).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988