Presidência
da República |
DECRETO No 96.249, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Palmeira (parte), com área
de 516,0000 ha (quinhentos e dezesseis hectares), situado no Município de
Esperantina, no Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, ponto extremo norte
e oeste, de coordenadas geográficas longitude 42°08'13"WGr e latitude
03°43,58"S; deste, confrontando com terras de Almira Aguiar Neves, segue com o
rumo 84°00'SE e distância de 2.300m, até o P-2, ponto extremo leste, de
coordenadas geográficas longitude 42°06'58"WGr e latitude 03°44'06"S, situado à
margem esquerda do Riacho do Jacaré; deste, confrontando com a referida margem,
segue por linha seca, com o rumo 00°l0'SW e distância de 2.950m, até o P-3,
ponto extremo sul, de coordenadas geográficas longitude 42°06'56"WGr e latitude
03°45'36"S; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha
seca, com o rumo 85°00'NW e distância de 557m, até o P-4; deste, confrontando
com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 66°45'NW e
distância de 1.250m, até o P-5; deste, confrontando com terras da Data Barreira,
segue por linha seca, com o rumo 02°30'NW e distância de 525m, até o P-6; deste,
continua com o confrontante anterior, segue por linha seca, com o rumo 11°15°NW
e distância de 1.557m, até o P-7; deste, confrontando com as terras da Data
Barreira, segue por linha seca, com o rumo 20°45'NW e distância de 636m, até o
P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: DSG, folha
SA.23-Z-D-VI, escala 1:100.000, ano 1978, e certidões do C.R.I).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 26 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4.° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167.° da
Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988