Presidência
da República |
DECRETO No 96.244, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTO
ANTÔNIO ", com área de 2.624,4920 ha (dois mil, seiscentos e vinte e quatro
hectares, quarenta e nove ares e vinte centiares), situado no Município de Santa
Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco 13, de coordenadas geográficas
longitude 46°18'64"WGr e latitude 04°13'50"S, situado na divisa de terras da
Fazenda Gurida (ÁREA 7), Fazenda Indiana (ÁREA 2) e Fazenda Santa Maria (ÁREA
3); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Maria
(ÁREA 3) e Gleba União (ÁREA 4), com rumo magnético de 6°30'NE e distância de
7.100m, até o marco 15, situado na divisa de terras da Gleba União (ÁREA 4) e
Gleba Portugal (ÁREA 9); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Gleba Portugal (ÁREA 9), com rumo magnético de 83°30'SE e distância de 3.292m,
até o marco 24, situado na divisa de terras da Empresa Agropecuária Industrial
Pindaré S/A e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S/A; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras da Empresa Agropecuária Industrial
Pindaré S/A e Cacique Agropecuária Industrial do Maranhão S/A, com rumo
magnético de 0°00'S e distância de 7.145,93m, até o marco 23, situado na divisa
de terras da Empresa Agropecuária Industrial Pindaré S/A e Cacique Agropecuária
e Industrial do Maranhão S/A e Fazenda Gurida (ÁREA 7); deste, segue por linha
seca, confrontando com terras da Fazenda Gurida (ÁREA 7), com rumo magnético de
83°30'NW e distância de 4.100,94m, até o marco 13, início da descrição deste
perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL
(corrigida), folha SB.23-V-B, escala 1:250.000, ano 1973; levantamento cartorial
e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988