Presidência
da República |
DECRETO No 96.243, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "BOM PRINCÍPIO,
CAJUEIRO DE BAIXO, SÃO PEDRO ", também conhecido como "DATA PALMEIRAL " ou
"FAZENDA VIETNAM ", com a área de 2.575,9996 ha (dois mil, quinhentos e setenta
e cinco hectares, noventa e nove ares e noventa e seis centiares), situado no
Município de Esperantinópolis, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92. 619, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 0, de coordenadas geográficas
longitude 44°45'47"WGr e latitude 04°54'25"S, situado à margem esquerda do Rio
Mearim; deste, segue por linha seca, confrontando com o povoado Palmeiral e
terras do Sr. João Ferreira, com rumo de 27°00'NW e distância de 1.250m até o
Ponto 1, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-012, no sentido do
povoado Palmeiral a Esperantinópolis; deste segue pela referida rodovia estadual
com a distância de 1.000m, até o Ponto 2, situado à margem direita da Rodovia
Estadual MA-012, no sentido povoado Palmeiral a Esperantinópolis; deste, segue
por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Francisco Gomes de Freitas,
com rumo de 79°00'SE e distância de 1.950m, até o Ponto 3; deste, segue por uma
linha seca, confrontando com terras do Sr. Francisco Gomes de Freitas, com rumo
de 71°00'NE e distância de 2.700m, até o Ponto 4; deste, segue por uma linha
seca, confrontando com terras do Sr. Joaquim Félix Sobrinho, com rumo de 10°00'SW
e distância de 500m até o Ponto 5; deste, segue por uma linha seca, confrontando
com terras dos Srs. Joaquim Félix Sobrinho, Antonio Agostinho de Sousa e
Verismar Alves de Abreu, com rumo de 70°30'SE e distância de 1.170m até o Ponto
6; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Verismar
Alves de Abreu com rumo de 24°00'NE e distância de 2.120m até o Ponto 7; deste,
segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José de Matos, com rumo
de 74°00'SE e distância de 670m até o Ponto 8; deste, segue por uma linha seca,
confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 07°20'SW e distância de
1.800m até o Ponto 9; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras
do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 88°00'NE e distância de 2.400m até o Ponto 10;
deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com
rumo de 33°00'NE e distância de 1.250m até o Ponto 11; deste, segue por uma
linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de
78°00'SE e distância de 630m até Ponto 12; deste, segue por uma linha seca,
confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 48°00'SE e
distância de 300m até o Ponto 13; deste, segue por uma linha seca, confrontando
com terras do Sr José Batista de Morais, com rumo de 32°30'SW e distância de
1.460m até o Ponto 14; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras
do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 42°00'SE e distância de 2.700m até o
Ponto 15; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José
Batista de Morais e povoado Bom Princípio, com rumo de 13°00'SW e distância de
550m até o Ponto 16, situado à margem direita da estrada carroçável no sentido
povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue pela referida estrada
carroçável, com a distância de 2.500m até o Ponto 17, situado à margem direita
da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral;
deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio
Vieira, com rumo de 02°00'NE e distância de 2.500m até o Ponto 18; deste, segue
por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo
de 72°00'SW e distância de 1.450m até o Ponto 19; deste, segue por uma linha
seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 04°30'SE e
distância de 1.150m até o Ponto 20; deste, segue por uma linha seca,
confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 39°30'SW e
distância de 450m até o Ponto 21; deste, segue por uma linha seca, confrontando
com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 35°30'SE e distância de 900m
até o Ponto 22, situado à margem direita da estrada carroçável, no sentido
povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue pela referida estrada
carroçável, com a distância de 2.000m até o Ponto 23, situado à margem direita
da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral;
deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Benedito Tomaz,
com rumo de 00°30'NW e distância de 2 500m até o Ponto 24; deste, segue por uma
linha seca, confrontando com terras dos Srs. Benedito Tomaz e Josimo Ferreira de
Araújo, com rumo de 79°00'NW e distância de 1.000m até o Ponto 25; deste, segue
por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo,
com rumo de 18°30'SW e distância de 720m até o Ponto 26; deste, segue por uma
linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo
de 51°40'SW e distância de 470m até o Ponto 27; deste, segue por uma linha seca,
confrontando com terras de Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 19°50'SW e
distância de 750m até o Ponto 28; deste, segue por uma linha seca, confrontando
com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 78°00'SW e distância de
750m até o Ponto 29; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do
Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 18°00'SW e distância de 430m até o
Ponto 30, de coordenadas geográficas longitude 44°43'53"WGr e latitude
04°54'26"S, situado à margem esquerda do Rio Mearim; deste, segue pela referida
margem esquerda do Rio Mearim, a montante, com a distância de 3.915m até o Ponto
0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta do
Projeto RADAMBRASIL, Folha SB.23-X-A (Bacabal), Escala 1:250.000, Ano 1973 e
levantamento feito em campo pelos técnicos do Projeto Fundiário Bacabal).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinacão.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, a ser destacada da área total, observadas as
condicões estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n°
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriacão do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988