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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.242, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA VENEZUELA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Belém do São Francisco, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA VENEZUELA ", com a área de 769,0463 ha (setecentos e sessenta e nove hectares, quatro ares e sessenta e três centiares), situado no Município de Belém do São Francisco, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do marco 3713, de coordenadas E=509.223,25 e N=9.041.385,32, implantado na divisa do imóvel nº 0504; deste, segue-se com azimute de 124°26'10", medindo-se 416,93 metros até o marco M-3712; deste, segue-se com azimute de 190°02'51", medindo-se 244,24 metros até o marco M-3711; deste, segue-se com azimute de 216°00'35", medindo-se 252,04 metros até o marco M-2971; deste, segue-se com azimute de 199°55'01", medindo-se 143,69 metros até o marco M-3710; deste, segue-se com azimute de 157°08'51", medindo-se 133,72 metros até o marco M-2961; deste, segue-se com azimute de 146°39'45", medindo-se 360,30 metros até o marco M-2960; deste, segue-se com azimute de 184°11'40", medindo-se 146,16 metros até o marco M-2959; deste, segue-se com azimute de 126°39'30", medindo-se 115,32 metros até o marco M-2958; deste, segue-se com azimute de 78°58'13", medindo-se 145,30 metros até o marco M-2957; deste, segue-se com azimute de 111°16'39", medindo-se 295,63 metros até o marco M-2956; deste, segue-se com azimute de 136°42'50", medindo-se 146,61 metros até o marco M-2955; deste, segue-se com azimute de 163°32'03", medindo-se 594,82 metros até o marco M-2954; deste, segue-se com azimute de 104°48'27", medindo-se 299,18 metros até o marco M-2953; deste, segue-se com azimute de 168°52'26", medindo-se 570,29 metros até o marco M-2883; deste, segue-se com azimute de 221°57'19", medindo-se 38,61 metros até o marco M-3376; deste, segue-se com azimute de 165°12'15", medindo-se 144,49 metros até o marco M-2882; deste, segue-se com azimute de 164°53'26", medindo-se 122,61 metros até o marco M-3375; deste, segue-se com azimute de 170°50'54", medindo-se 78,90 metros até o marco M-3374; deste, segue-se com azimute de 171°16'25", medindo-se 129,05 metros até o marco M-3373; deste, segue-se com azimute de 239°20'59", medindo-se 306,51 metros até o marco M-3379; deste, segue-se com azimute de 171°09'06", medindo-se 1.029,62 metros até o marco M-3377; deste, segue-se com azimute de 270°40'02", medindo-se 125,41 metros até o marco M-3417; deste, segue-se com azimute de 270°33'24", medindo-se 35,00 metros até o marco M-3708; deste, segue-se com azimute de 221°49'01", medindo-se 166,57 metros até o marco M-3418; deste, segue-se com azimute de 221°42'31", medindo-se 75,00 metros até o marco M-3707; deste, segue-se com azimute de 271°34'39", medindo-se 67,21 metros até o marco M-3419; deste, segue-se com azimute de 278°05'31", medindo-se 143,79 metros até o marco M-3420; deste, segue-se com azimute de 286°27'34", medindo-se 66,32 metros até o marco M-3706; deste, segue-se com azimute de 240°07'58", medindo-se 64,36 metros até o marco M-3371; deste, segue-se com azimute de 239°56'41", medindo-se 239,98 metros até o marco M-3422; deste, segue-se com azimute de 240°06'05", medindo-se 138,97 metros até o marco M-3705; deste segue-se com azimute de 286°10'27", medindo-se 68,53 metros até o marco M-3423; deste, segue-se com azimute de 286°02'22", medindo-se 78,00 metros até o marco M-3704; deste, segue-se com azimute de 313°17'23", medindo-se 88,60 metros até o marco M-3424; deste, segue-se com azimute de 313°13'26", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3703; deste, segue-se com azimute de 326°59'44", medindo-se 150,21 metros até o marco M-3702; deste, segue-se com azimute de 349°12'08", medindo-se 45,00 metros até o marco M-3425; deste, segue-se com azimute de 349°10'33", medindo-se 101,60 metros até o marco M-3426; deste, segue-se com azimute de 345°49'56", medindo-se 271,20 metros até o marco M-3701; deste, segue-se com azimute de 254°08'14", medindo-se 116,41 metros até o marco M-3700; deste, segue-se com azimute de 240°44'28", medindo-se 147,58 metros até o marco M-3369; deste, segue-se com azimute de 220°50'02", medindo-se 116,31 metros até o marco M-3368; deste, segue-se com azimute de 259°25'42", medindo-se 137,30 metros até o marco M-3372; deste, segue-se com azimute de 352°00'31", medindo-se 106,38 metros até o marco M-3367; deste, segue-se com azimute de 352°39'56", medindo-se 120,40 metros até o marco M-3364; deste, segue-se com azimute de 352°57'16", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3427; deste, segue-se com azimute de 18°05'20", medindo-se 298,72 metros até o marco M-3366; deste, segue-se com azimute de 313°06'57" medindo-se 40,00 metros até o marco M-3363; deste, segue-se com azimute de 313°21'05", medindo-se 194,39 metros até o marco M-3428; deste, segue-se com azimute de 313°30'52", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3699; deste, segue-se com azimute de 253°44'24", medindo-se 25,00 metros até o marco M-3429; deste, segue-se com azimute de 253°53'26", medindo-se 82,46 metros até o marco M-3430; deste, segue-se com azimute de 248°31'14", medindo-se 184,15 metros até o marco M-3698; deste, segue-se com azimute de 333°29'08", medindo-se 86,20 metros até o marco M-3431; deste, segue-se com azimute de 333°28'09", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3697; deste, segue-se com azimute de 346°40'32", medindo-se 124,01 metros até o marco M-3432; deste, segue-se com azimute de 346°41'12", medindo-se 39,99 metros até o marco M-3433; deste, segue-se com azimute de 346°38'02", medindo-se 134,83 metros até o marco M-3695; deste, segue-se com azimute de 310°02'03", medindo-se 90,91 metros até o marco M-3694; deste, segue-se com azimute de 344°47'36", medindo-se 93,78 metros até o marco M-3434; deste, segue-se com azimute de 344°47'57", medindo-se 50,00 metros até o marco M-3360; deste, segue-se com azimute de 32°04'13", medindo-se 149,73 metros até o marco M-3361; deste, segue-se com azimute de 13°15'41", medindo-se 93,25 metros até o marco M-3362; deste, segue-se com azimute de 285°31'29", medindo-se 187,78 metros até o marco M-3435; deste, segue-se com azimute de 286°08'32", medindo-se 40,00 metros até o marco M-3696; deste, segue-se com azimute de 333°01'00", medindo-se 159,26 metros até o marco M-3436; deste, segue-se com azimute de 357°51'58", medindo-se 145,28 metros até o marco M-3437; deste, segue-se com azimute de 20°29'36", medindo-se 1.229,68 metros até o marco M-3359; deste, segue-se com azimute de 37°48'43", medindo-se 287,58 metros até o marco M-3382; deste segue-se com azimute de 41"50'27" medindo-se 375,15 metros até o marco M-3381; deste, segue-se com azimute de 22°47'06", medindo-se 972,70 metros até o marco M-3713, marco inicial deste perímetro. O perímetro descrito, medindo 13.709,00 metros, abrange uma área de 769,0463 ha (Fonte de Referência: Levantamento topográfico efetuado pela empresa CONPROL -Consultoria e Projetos Ltda).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jader Fontenelle Barbalho  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988