Presidência
da República |
DECRETO No 96.242, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA VENEZUELA ",
com a área de 769,0463 ha (setecentos e sessenta e nove hectares, quatro ares e
sessenta e três centiares), situado no Município de Belém do São Francisco, no
Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do marco 3713, de coordenadas E=509.223,25 e N=9.041.385,32, implantado na divisa do imóvel nº 0504; deste, segue-se com azimute de 124°26'10", medindo-se 416,93 metros até o marco M-3712; deste, segue-se com azimute de 190°02'51", medindo-se 244,24 metros até o marco M-3711; deste, segue-se com azimute de 216°00'35", medindo-se 252,04 metros até o marco M-2971; deste, segue-se com azimute de 199°55'01", medindo-se 143,69 metros até o marco M-3710; deste, segue-se com azimute de 157°08'51", medindo-se 133,72 metros até o marco M-2961; deste, segue-se com azimute de 146°39'45", medindo-se 360,30 metros até o marco M-2960; deste, segue-se com azimute de 184°11'40", medindo-se 146,16 metros até o marco M-2959; deste, segue-se com azimute de 126°39'30", medindo-se 115,32 metros até o marco M-2958; deste, segue-se com azimute de 78°58'13", medindo-se 145,30 metros até o marco M-2957; deste, segue-se com azimute de 111°16'39", medindo-se 295,63 metros até o marco M-2956; deste, segue-se com azimute de 136°42'50", medindo-se 146,61 metros até o marco M-2955; deste, segue-se com azimute de 163°32'03", medindo-se 594,82 metros até o marco M-2954; deste, segue-se com azimute de 104°48'27", medindo-se 299,18 metros até o marco M-2953; deste, segue-se com azimute de 168°52'26", medindo-se 570,29 metros até o marco M-2883; deste, segue-se com azimute de 221°57'19", medindo-se 38,61 metros até o marco M-3376; deste, segue-se com azimute de 165°12'15", medindo-se 144,49 metros até o marco M-2882; deste, segue-se com azimute de 164°53'26", medindo-se 122,61 metros até o marco M-3375; deste, segue-se com azimute de 170°50'54", medindo-se 78,90 metros até o marco M-3374; deste, segue-se com azimute de 171°16'25", medindo-se 129,05 metros até o marco M-3373; deste, segue-se com azimute de 239°20'59", medindo-se 306,51 metros até o marco M-3379; deste, segue-se com azimute de 171°09'06", medindo-se 1.029,62 metros até o marco M-3377; deste, segue-se com azimute de 270°40'02", medindo-se 125,41 metros até o marco M-3417; deste, segue-se com azimute de 270°33'24", medindo-se 35,00 metros até o marco M-3708; deste, segue-se com azimute de 221°49'01", medindo-se 166,57 metros até o marco M-3418; deste, segue-se com azimute de 221°42'31", medindo-se 75,00 metros até o marco M-3707; deste, segue-se com azimute de 271°34'39", medindo-se 67,21 metros até o marco M-3419; deste, segue-se com azimute de 278°05'31", medindo-se 143,79 metros até o marco M-3420; deste, segue-se com azimute de 286°27'34", medindo-se 66,32 metros até o marco M-3706; deste, segue-se com azimute de 240°07'58", medindo-se 64,36 metros até o marco M-3371; deste, segue-se com azimute de 239°56'41", medindo-se 239,98 metros até o marco M-3422; deste, segue-se com azimute de 240°06'05", medindo-se 138,97 metros até o marco M-3705; deste segue-se com azimute de 286°10'27", medindo-se 68,53 metros até o marco M-3423; deste, segue-se com azimute de 286°02'22", medindo-se 78,00 metros até o marco M-3704; deste, segue-se com azimute de 313°17'23", medindo-se 88,60 metros até o marco M-3424; deste, segue-se com azimute de 313°13'26", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3703; deste, segue-se com azimute de 326°59'44", medindo-se 150,21 metros até o marco M-3702; deste, segue-se com azimute de 349°12'08", medindo-se 45,00 metros até o marco M-3425; deste, segue-se com azimute de 349°10'33", medindo-se 101,60 metros até o marco M-3426; deste, segue-se com azimute de 345°49'56", medindo-se 271,20 metros até o marco M-3701; deste, segue-se com azimute de 254°08'14", medindo-se 116,41 metros até o marco M-3700; deste, segue-se com azimute de 240°44'28", medindo-se 147,58 metros até o marco M-3369; deste, segue-se com azimute de 220°50'02", medindo-se 116,31 metros até o marco M-3368; deste, segue-se com azimute de 259°25'42", medindo-se 137,30 metros até o marco M-3372; deste, segue-se com azimute de 352°00'31", medindo-se 106,38 metros até o marco M-3367; deste, segue-se com azimute de 352°39'56", medindo-se 120,40 metros até o marco M-3364; deste, segue-se com azimute de 352°57'16", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3427; deste, segue-se com azimute de 18°05'20", medindo-se 298,72 metros até o marco M-3366; deste, segue-se com azimute de 313°06'57" medindo-se 40,00 metros até o marco M-3363; deste, segue-se com azimute de 313°21'05", medindo-se 194,39 metros até o marco M-3428; deste, segue-se com azimute de 313°30'52", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3699; deste, segue-se com azimute de 253°44'24", medindo-se 25,00 metros até o marco M-3429; deste, segue-se com azimute de 253°53'26", medindo-se 82,46 metros até o marco M-3430; deste, segue-se com azimute de 248°31'14", medindo-se 184,15 metros até o marco M-3698; deste, segue-se com azimute de 333°29'08", medindo-se 86,20 metros até o marco M-3431; deste, segue-se com azimute de 333°28'09", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3697; deste, segue-se com azimute de 346°40'32", medindo-se 124,01 metros até o marco M-3432; deste, segue-se com azimute de 346°41'12", medindo-se 39,99 metros até o marco M-3433; deste, segue-se com azimute de 346°38'02", medindo-se 134,83 metros até o marco M-3695; deste, segue-se com azimute de 310°02'03", medindo-se 90,91 metros até o marco M-3694; deste, segue-se com azimute de 344°47'36", medindo-se 93,78 metros até o marco M-3434; deste, segue-se com azimute de 344°47'57", medindo-se 50,00 metros até o marco M-3360; deste, segue-se com azimute de 32°04'13", medindo-se 149,73 metros até o marco M-3361; deste, segue-se com azimute de 13°15'41", medindo-se 93,25 metros até o marco M-3362; deste, segue-se com azimute de 285°31'29", medindo-se 187,78 metros até o marco M-3435; deste, segue-se com azimute de 286°08'32", medindo-se 40,00 metros até o marco M-3696; deste, segue-se com azimute de 333°01'00", medindo-se 159,26 metros até o marco M-3436; deste, segue-se com azimute de 357°51'58", medindo-se 145,28 metros até o marco M-3437; deste, segue-se com azimute de 20°29'36", medindo-se 1.229,68 metros até o marco M-3359; deste, segue-se com azimute de 37°48'43", medindo-se 287,58 metros até o marco M-3382; deste segue-se com azimute de 41"50'27" medindo-se 375,15 metros até o marco M-3381; deste, segue-se com azimute de 22°47'06", medindo-se 972,70 metros até o marco M-3713, marco inicial deste perímetro. O perímetro descrito, medindo 13.709,00 metros, abrange uma área de 769,0463 ha (Fonte de Referência: Levantamento topográfico efetuado pela empresa CONPROL -Consultoria e Projetos Ltda).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito
de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel
descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos
VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que
trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25
de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da
independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jader
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988