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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.240, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 03 de março de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2),

DECRETA:

Art. 1° - O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° - O Protocolo apenso vigora a partir de 3 de março de 1988.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE
O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar a descrição do produto negociado pelo Uruguai no Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC), classificado no item 73.14.2.02 da Nomenclatura utilizada pela Associação, da seguinte maneira:

Onde diz:

73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão, de sua seção transversal) de cobre

Observações:

Para talão de pneumáticos

Deve dizer:

73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão de sua seção transversal), de cobre

Observações:

Revestidos com bronze (bronzeados) para talão de pneumáticos

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio Frazão

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos

Montevideo, 13 de abril de 1988.