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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.227, DE 27 DE JUNHO DE 1988.

 

Concede à CAMARA DE INDUSTRIAS DEL URUGUAI autorizacão para funcionar com uma filial no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à CAMARA DE INDUSTRIAS DEL URUGUAI, sociedade sem fins lucrativos, com sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, autorização para funcionar com uma filial no Brasil.

Art. 2° Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo anterior, na hipótese de infringir o disposto neste artigo.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1988

ESTATUTOS DA CAMARA DE INDÚSTRIAS DO URUGUAI  

Conforme Resolução do Ministério de Educação e Cultura, de 27 de fevereiro de 1973, foram aprovados os novos Estatutos da  "Câmara de Indústrias del Uruguay ", cujo texto completo é o seguinte:

I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FIM.

Artigo 1º. - A União Industrial Uruguaia (UNION INDUSTRIAL URUGUAY), fundada aos 12 de novembro de 1898, reger-se-á doravante, pelos presentes Estatutos e Leis aplicáveis, mudando sua denominação usada até esta data para CÂMARA DE INDUSTRIAIS DEL URUGUAY (Câmara de Industriais do Uruguai).

Artigo 2º. - A sua sede é na cidade de Montevidéu, sem prejuízo de poder estabelecer escritórios em qualquer ponto do território nacional. Excepcionalmente, por motivos de força maior ou quando assim o determine o Conselho Diretor por maioria de 2/3 dos votos do total dos membros, as suas autoridades poderão reunir-se noutro ponto da República.

Artigo 3º. - Esta Associação terá prazo de duração indeterminado, enquanto não for acordada a sua dissolução e liquidação na forma dos presente Estatutos.

Artigo 4º. - O fim principal desta Associação é a promoção, acorde com os mais altos interesses da República, as finalidades da industria nacional e, com relação a esse objetivo:

a) Exercer a defesa dos direitos e dos legítimos interesses da Indústria Nacional, visando a sua adequada proteção legal.

b) Estimular a organização gremial de todos os industrialistas pela sua incorporação a esta Associação e aos diversos grêmios filiados a esta Associação, correspondentes aos diferentes setores em que divide-se a atividade industrial em todo o país.

c) Estimular por todos os meios a seu alcance o desenvolvimento da atividade industrial e seu crescente aperfeiçoamento, levando em especial consideração, a necessidade de atingir índices crescentes de produtividade e de progressiva melhoria da situação dos trabalhadores.

Artigo 5º. - A título complementar das finalidades essenciais visadas pela Associação, a mesma terá uma sede que sirva de ponto de reunião dos industrialistas e comerciantes e agentes de comércio, onde poderão ser tratados todo tipo de assuntos lícitos; fará as publicações que considere necessárias, criará e promoverá uma biblioteca para uso dos associados; dará início ou prestigiará conferências sobre questões industriais e econômicas, bem como estudos, pesquisas e organizações para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da industria nacional; elaborará os relatórios que lhe venham a ser solicitados pelos sócios, setores gremiais, corporações e autoridades oficiais; cuidará das Leis, dos Decretos e das Resoluções (Portarias) que digam respeito à indústria; atenderá reclamações ou apresentações dos associados, quando devidamente fundamentadas, e gestionará (tramitará) o que considere justo/conveniente para os associados e para os interesses sociais. Iniciará ou colaborará na elaboração do registro, o cadastro e o guia industrial do País; a criação e o desenvolvimento do ensino técnico-industrial; a realização de exposições gerais ou setoriais, sejam ou não pertencentes, bem como de museus de caráter industrial; e quando requerida, providenciará na solução de conflitos entre seus associados ou entre estes e terceiros, procurando soluções rápidas e amigáveis, podendo, nesses casos, o Conselho Diretor transformar-se em tribunal arbitral, regulamentando essas funções.

Artigo 6º. - É vedado à Associação todo pronunciamento em assuntos de caráter religioso ou filosófico. Sobre matéria política poderá opinar ou dar parecer em qualquer questão que interesse direta ou indiretamente o setor industrial; todavia, é-lhe vedado todo pronunciamento partidário ou que leve a fazer participar ou influir por qualquer meio a Associação, nas disputas ou polêmicas entre os partidos ou as frações políticas. Fica expressamente estabelecido que as normas retro não impedem a Associação de participar do estudo de problemas da área de política industrial, econômica, social, trabalhista, etc., embora os mesmos sejam feitos em órgãos ou dependências do Governo ou da administração do Estado ou nos municípios ou com eles colaborando.

II - DOS ASSOCIADOS.

Artigo 7º. - Os associados da Câmara de Indústrias do Uruguai, dividem-se em três categorias:

a) Sócios Ativos: São as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de estabelecimentos industriais, que solicitem e obtenham sua filiação nessa condição.

b) Sócios Protetores: São as pessoas físicas ou jurídicas não proprietárias de estabelecimento industriais no País, que desejem emprestar seu apoio pecuniário à Câmara e que sejam aceitos nessa condição.

c) Sócios Honorários: São as pessoas físicas a quem a Assembléia Geral, por proposta do Conselho Diretivo, outorga essa honraria, visto importantes serviços prestados à Instituição ou à indústria nacional.

Artigo 8º. - Para ingresso na categoria Sócio Ativo, será paga uma  "jóia " igual a cinco vezes a quota mensal fixada ao candidato, requerendo por escrito o ingresso ao Conselho Diretor, que será rejeitada se, em pleito secreto, obtiver três votos contra. O Conselho Diretor poderá fixar períodos de franquias, durante os que não será paga  "jóia ".

Artigo 9º. - São direitos dos associados:

a) Dos Sócios Ativos:

1 - Participar, com voz e voto das Assembléias da Câmara, a partir dos seis meses do ingresso.

2 - Os Sócios Ativos com mais de um ano como associados, (poderão) exercer o voto ativo e passivo nas eleições para integrar o Conselho Diretor e a Comissão Fiscal.

3 - Usufruir de todos os serviços que a Câmara organize para seus associados.

b) Tratando-se Sócios Protetores, intervir com voz e voto nas Assembléias da Câmara, quando tenham mais de um ano de antiguidade, bem como usufruir de todos os serviços que a Câmara para os associados.

c) Tratando-se de Sócios Honorários, intervir com voz e voto nas Assembléias da Câmara e usufruir de todos os serviços que a Câmara organize para seus associados.

Artigo 10º. - Os direitos dos associados, quando pessoas jurídicas, serão exercidos pelo Presidente, ou por um Diretor da pessoa jurídica, ou por um representante da mesma. Neste último caso, o representante deverá estar devidamente autorizado por carta-procuração do Presidente da Diretoria ou por quem o substitua; ou mediante Procuração por Instrumento Público (escritura). Referente ao direito de voto, vigorará o disposto no Artigo 18º.

Artigo 11º. - São deveres dos associados:

a) Cumprir o disposto nestes Estatutos, bem como o que as autoridades da Câmara venham dispor, nos limites das suas atribuições. O simples ingresso à Câmara representará conhecimento e aceitação dos presentes Estatutos.

b) Pautar seu comportamento como industrialistas, nos princípios que regem esta Instituição, e nas normas de concorrência sã e leal.

c) Fazer o pagamento da quota social mensal, com toda pontualidade. A quota mensal a ser paga pelos Sócios Ativos será fixada pelo Conselho Diretor, por 2/3 de votos dos membros, tomando por base o Capital aplicado da indústria e o número de funcionários, independentemente de categorias. Essa quota poderá ser reajustada periodicamente pela mesma maioria de 2/3 dos votos dos membros do Conselho Diretor. O associado poderá requerer a troca de categoria, fazendo prova das razões alegadas. Por motivos relevantes, o Conselho Diretor poderá eximir temporariamente um associado da obrigatoriedade do pagamento da quota mensal. O Conselho Diretor fixará a quota mensal que deverão pagas os Sócios Protetores.

d) Colaborar com a Câmara no que lhe seja solicitado pelos seus dirigentes, formando parte de Comissões de trabalho, fornecendo as informações e o assessoramento que lhes sejam requeridos, etc.

Artigo 12º. - A condição de associado fica suspensa:

1) Pela falta de pagamento da quota social durante três meses consecutivos, salvo no caso do Conselho Diretor vir a suspender sua efetivação, atendendo circunstâncias especiais.

2) Por falência, até a total recuperação. Juntar-se-á a falência, a liquidação obrigatória de Sociedade Anônimas.

3) Por conduta ofensiva ou indecorosa no local social.

4) Por atos contrários aos interesses fundamentais da indústria ou da instituição, quando a gravidade dos mesmo justifique tal decisão. A suspensão é automática no caso do número 1), quando inexista autorização para suspensão dos pagamentos. Pode ser decretada pelo Conselho Diretor nos casos dos números 2 e 3; e somente pode ser determinada pela Assembléia Geral, no caso do número 4). Nos casos dos númros 2), 3) e 4), o associado terá oportunidade de apresentar sua defesa antes de tomada a resolução.

Artigo 13º. - A condição de associado perde-se quando assim decida a Assembléia Geral, nos casos dos números 3) e 4), do Artigo anterior.

Artigo 14º. - Caberá interposição conjunta dos recursos (contra perda da condição de associado) e de Apelação perante a Assembléia Geral.

III - DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.

Artigo 15º. - O Governo e a Administração da Câmara é exercida pelos seguintes órgãos:

1) O corpo eleitoral.

2) A Assembléia Geral.

3) O Conselho Diretor.

4) O Presidente.

5) O Secretário.

6) O Tesoureiro.

7) O Diretor Gerente.

8) As autoridades de cada uma das entidades integradas à Câmara.

9) A Comissão Fiscal.

1) DO CORPO ELEITORAL:

Artigo 16º. - Formam parte do Corpo Eleitoral todos os sócios Ativos e Protetores já com um ano de antiguidade na Instituição. É acumulável a antiguidade numa e noutra categoria.

Artigo 17º. - O Conselho Diretor manterá um registro de associados integrantes do Corpo Eleitoral em dia, que poderá ser consultado por qualquer associado que assim solicite ao Sr. Diretor Gerente.

Artigo 18º. - O Corpo Eleitoral expressará sua vontade nas eleições que sejam realizadas para a formação do Conselho Diretor e da Comissão Fiscal. Tais eleições realizar-se-ão de acordo com as seguintes normas:

a) Cada eleitor disporá de um voto de igual valor. Os associados pessoas físicas somente poderão exercer este direito, pessoalmente.

b) A votação será secreta, e não será permitido o voto via postal.

c) A eleição deverá ser precedida de um Edital que será publicado, no mínimo, em dois jornais da Capital, dentre os de maior circulação, com antecedência não inferior a 15 dias e não maior de 30 dias, do ato eleitoral.

d) A eleição será realizada num dia só, na data indicada pelo Conselho Diretor dentro da primeira quinzena do mês de maio de cada ano, e durante o horário por ele determinado, que não poderá ser de menos de quatro horas.

e) Os votos serão recebidos por uma ou mais comissões receptoras e escrutinadoras, formadas por três membros designados pelo Conselho Diretor, dentre os Sócios Ativos. Poderá acompanhar os atos de recepção de votos e de contagem, um delegado de cada  "Lista " participante da eleição; porém, tais delegados não terão direito de voto quando a Comissão receptora tiver que tomar alguma decisão durante a recepção ou a contagem de votos.

f) A Comissão riscará no padrão, o nome de cada associado que tiver votado.

g) Somente podem votar em representação de um associado pessoa jurídica:

1) O Presidente da sua Diretoria.

2) Um membro da Diretoria.

3) Um mandatário da Sociedade, com Procuração passada por Escritura Pública.

A condição de eleitor será assim acreditada:

1) A do Presidente e a do Diretor, com o envio por parte da empresa associada de uma relação dos nomes dos membros da Diretoria, dentro dos 90 dias anteriores à eleição. Não tendo sido feita essa comunicação, a condição invocada deverá ser provada mediante certificação notarial ou exibição de Livros de Atas, no momento da votação.

2) A do mandatário, exibindo a respectiva Procuração, no ato da votação.

h) As eleições serão por  "Lista completa ", devendo ser ajudicados todos os cargos a serem preenchidos, à Lista que resulte vencendora.

i) cinco por cento (5%) dos integrantes do Corpo Eleitoral poderá apresentar uma Lista de Candidatos. Para o seu registro, que deverá acontecer no mínimo oito dias antes do ato eleitoral, deverão ser apresentadas duas vias da Lista, assinadas pelos apresentantes.

j) No momento da eleição, deverão estar expostos exemplares de todas as Listas registradas, no local de Câmara, de forma bem visível.

k) O Conselho Diretor garantirá que todas as listas, antes do início da votação tenham sido impressas em quantidade suficiente.

l) O Conselho Diretor providenciará os recaudos necessários que assegurem o sigilo do sufrágio.

m) As normas gerais da legislação eleitoral nacional, serão consideradas direito supletório na matéria.

n) A proclamação do resultado da eleição será realizada pelo ou pelos presidentes de Comissões receptoras, mediante ata assinada. O Conselho Diretor elaborará um Regulamento de Eleições, pautando-se pelo disposto no presente Artigo.

2) DA ASSEMBLÉIA GERAL.

Artigo 19º. - A Assembléia Geral é o órgão superior da Associação. Assim, é a ela a quem compete decidir sobre as seguintes matérias:

a) Reforma dos Estatutos. Para tal será necessário que a Assembléia seja convocada extraordinariamente, na forma prevista no Capítulo IV destes Estatutos.

b) A interpretação destes Estatutos geralmente com caráter obrigatório, sem prejuízo das interpretações que, para os fins do exercício de suas competências, venham a ser ditadas pelo Conselho Diretor.

c) O conhecimento e a solução das apelações surgidas contra resoluções do Conselho Diretor, quando tais recursos correspondam.

d) A decisão de dissolver e liquidar a Associação. Para tal fim, a Assembléia deverá ser convocada para sessão extraordinária, e que a proposta de dissolução e liquidação da Associação seja aprovada por 75% dos votos dos Sócios Ativos, nesse momento integrando a Associação.

Artigo 20º. - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias. Se reunirá em sessão ordinária, uma vez ao ano, dentro dos 60 dias seguintes ao encerramento do exercício econômico, para tratar da seguinte Ordem do dia:

a) Aprovação da Ata da Assembléia anterior.

b) Relatório da Câmara de Indústrias do Uruguai.

c) Balanço e Parecer da Comissão Fiscal.

d) Deliberação sobre os itens incluídos por decisão do Conselho Diretor ou conforme solicitado por não menos de 5% dos Sócios Ativos. As sessões extraordinárias realizar-se-ão toda vez que assim decida o Conselho Diretor por 2/3 dos votos dos seus membros, ou que assim venham solicitar por escrito, não menos do que 5% dos Sócios Ativos. Neste último caso, a Assembléia deverá ser convocada para (ser realizada) dentro dos 30 dias seguintes à data do recebimento do requerimento, e não poderão ser incluídos na Ordem do Dia, assuntos outros que os propostos pelos requerentes. As Assembléias somente poderão abordar os assuntos previstos nas convocações.

Artigo 21º. - As Assembléias serão convocadas mediante comunicação escrita, a ser distribuída entre (15) quinze e (5) cinco dias anteriores à data da reunião. Em primeira convocatória, a Assembléia poderá sessionar com a presença (mínima) de 10% dos Sócios Ativos, e, em segunda convocação, com o número de sócios presentes. Ambas as convocações poderão acontecer na mesma comunicação; porém, entre as primeira e a segunda convocação, deverá transcorrer meia hora.

Artigo 22º. - Um assunto aprovado por Assembléia, somente poderá ser considerado pela decisão de uma Assembléia Extraordinária convocada para esse fim específico e desde que o número de presentes à Assembléia Extraordinária exceda o dos presentes à que aprovou a matéria em reconsideração.

Artigo 23º. - As decisões das Assembléias obrigam todos os associados.

3) DO CONSELHO DIRETOR.

Artigo 24º. - A direção e administração geral da Câmara serão exercidas pelo Conselho Diretor, salvo nos casos em que este Estatuto declare da competência de outro, órgão.

Artigo 25º. - O Conselho Diretor é formado por quinze membros titulares, cuja gestão terá duração de três anos, e será renovado por terços anualmente, podendo seus membros serem reeleitos. Para segunda reeleição deverá mediar um período de um ano, contado a partir do fim de mandato. Juntamente com os titulares serão escolhidos cinco suplentes que permanecerão no cargo por um ano, e que passarão a titulares pelo sistema ordinal. Os suplentes poderão ser reeleitos indefinidamente. Para os fins de reeligibilidade, os Suplentes que tiverem passado à condição de titulares, terão computado o tempo de atuação como titulares, da mesma forma que se titulares tivessem sido eleitos. Todavia, quando atingidos seis anos no exercício, consecutivamente, cessarão na função.

Artigo 26º. - Não poderão formar parte do Conselho Diretor, dois membros de uma mesma firma associada.

Artigo 27º. - Cada suplente poderá integrar o Conselho Diretor com voz, porém sem voto. Nos casos de falecimento, impedimento, falência, doença ou licença do titular, o suplente respectivo será convocado para substituí-lo, passando a integrar o Conselho Diretor, pelo tempo que corresponda, como titular.

Artigo 28º. - Para ser membro do Conselho Diretor, Titular ou Suplente, são requeridas uma destas três condições:

a) Pessoa física associada à Câmara.

b) Ser Diretor de uma pessoa jurídica associada a Câmara.

c) Ser titular de uma pessoa jurídica associada a Câmara, desde que esta pessoa jurídica seja uma Firma Individual.

A perda ou suspensão da condição de associado à Câmara por parte de entidade à qual pertença o membro desta nos casos  "b " e  "c ", faz o Conselheiro perder sua condição como tal, ou em seu caso, motiva sua suspensão como Conselheiro.

Artigo 29º. - Os membros do Conselho Diretor, titulares e suplentes, são as pessoas físicas para tal caso eleitas, e não as pessoas jurídicas às que possam pertencer, embora sócio da Câmara seja a pessoa jurídica e não a física. Contudo, quando um membro titular ou suplente do Conselho se afastar da empresa atual da qual formava parte ao ser eleito, ou vier a perder a condição de Diretor ou Sócio da mesma, durante o mandato, a empresa disporá, dentro dos trinta dias contados a partir desse fato, da faculdade de informar o Conselho que a tal pessoa não mais está a representá-la, o que determinará automaticamente o cesse como membro do Conselho, devendo ser substituído pelo respectivo suplente. Os membros do Conselho, titulares ou suplentes, enquanto nessa condição, embora não sendo associados a título individual, possuirão os direitos relacionados no item  "a " do Artigo 9º, e serão alcançados pelos deveres enunciados nos itens  "a ",  "b " e  "d " do Artigo 11º, entendendo-se que o direito-dever de votar diz respeito ao associado-pessoa jurídica que eles integram ou representem.

Artigo 30º. - Qualquer membro do Conselho poderá ser declarado cessante, no caso em que, sem justa causa, deixar de comparecer a mais de três sessões ordinárias, consecutivas.

Artigo 31º. - Compete ao Conselho Diretor:

1. - A direção e administração da Câmara de Indústrias do Uruguai, podendo exercer, para tais fins, todos os poderes que estes Estatutos na atribuam expressamente a outra autoridade.

2. - Proceder a sua instalação e autoconvocação, desde que o conhecido o resultado da eleição dos seus membros.

3. - A interpretação destes Estatutos, sem prejuízo da faculdade exclusiva da Assembléia Geral de interpretá-los com caráter geralmente obrigatório.

4. - A realização de todos os atos lícitos que melhor convenham, visando a obter os fins próprios da Associação.

5. - O estudo de todas as questões econômicas, financeiras, políticas, sociais, trabalhistas, etc., relacionadas com os interesses da indústria.

6. - Conhecer e decidir, nas diferenças que venham a suscitar-se entre associados e que por estes lhe sejam apresentadas.

7. - Designar quem deva representar a Câmara em ou parente órgãos públicos ou outros cuja atividade se relacione com a Câmara.

8. - Exercer todos os poderes de administração e de disposição referente aos bens que formem parte do patrimônio da Câmara, com a única limitação de que comprar, vender ou hipotecar bens imóveis, será necessária aprovação da Assembléia Geral.

9. - Designar o Diretor Gerente e os assessores que considerar conveniente, podendo demiti-los e substituí-los quando entender necessário. Para nomeação e destituição do Diretor Gerente, será necessária maioria absoluta sobre o total dos membros do Conselho, convocado para esse fim.

10. - Determinar as datas de início e de encerramento do exercício social, e aprovar o orçamento da Câmara, determinando os cargos, suas funções e a dotação para pagamentos.

11. - Por proposta do Diretor Gerente, admitir e demitir os funcionários.

12. - Reestrutura-se, nos casos de vaga de algum cargo, designando um substituto entre os associados, que permanecerá (no posto) até que seja realizada a próxima eleição ordinária. No caso de vaga da maioria dos cargos, a minoria deverá convocar logo para eleições extraordinárias, para escolha dos que devam completar o período.

13. - Apresentar anualmente, à Assembléia Geral convocada para tal fim, o Relatório, o Balanço e o Parecer da Comissão Fiscal.

14. - Designar todas as Comissões permanentes ou especiais que entender conveniente, e que poderão estar integradas por pessoas estranhas á Câmara ou requerer o assessoramento de tais pessoas.

15. - Elaborar, todos os Regulamentos que entender conveniente para melhor alcançar os fins da Câmara, bem como aplicar este Estatuto.

16. - Suprir as lacunas que estes Estatutos possam apresentar na sua aplicação.

17. - Oferecer soluções do tipo arbitral para os diferendos que possam afetar industriais nacionais.

18. - Constituir mandatários que obrem em representação da Câmara em serviços determinados, devendo a respectiva Escritura de Procuração, no caso de assim ser feito, ser autorizada pelo Presidente ou quem as suas vezes fizer.

Artigo 32º. - O Conselho Diretor reunir-se-á nas datas por ele mesmo determinadas, sem prejuízo de fazê-lo quando o Presidente assim considere conveniente ou quando solicitado, no mínimo por três de seus membros.

4) DO PRESIDENTE DA CÂMARA.

Artigo 33º. - A representação da Câmara de indústrias do Uruguai e a Presidente da Assembléia Geral da Instituição, serão exercidas pelo Presidente da Câmara de Indústrias. Quando for o caso de representar a Associação em atos ou negócios jurídicos, ou de endereçar notas ou comunicações a autoridades públicas ou a outras entidades; ou pessoas, a sua assinatura deverá ser referendada pela do Secretário da Câmara. No caso de Subscrição de vales, recibos, letras, promissórias e quaisquer outros documentos semelhantes ou relacionados com a contabilidade da Câmara, a sua assinatura será referenciada pela do Tesoureiro ou pela de um mandatário designado pelo Conselho Diretor com essa finalidade específica. Em casos especiais, para fins determinados, com a concordância do Presidente, o Conselho Diretor poderá resolver que a representação de Câmara seja exercida por outra pessoa, outorgando procuração para tal finalidade, quando for necessário.

Artigo 34º. - O Presidente será eleito anualmente pelo Conselho Diretor, em votação secreta, entre seus membros titulares. Poderá ser reeleito. Não poderá continuar a ser Presidente quando cessar como membro do Conselho. Nas sessões do Conselho, o voto do Presidente será decisivo, se com ele tiver havido empate.

Artigo 35º. - Compete ao Presidente, além da representação da Câmara e das Assembléias Gerais:

a) A Chefia imediata de todos os serviços administrativos, podendo tomar todos as medidas conduzentes à sua melhor organização, e a distribuição da dotação para pagamentos.

b) O exercício dos poderes disciplinários referente aos funcionários quando se trate de aplicação de sanções maiores das que pode impor o Diretor Gerente.

c) Adotar, nos caos de urgência que impeça a reunião do Conselho, as decisões de competência deste quando necessárias, comunicando ao Conselho assim que for possível, aceitando o que este resolva em definitivo.

Artigo 36º. - O Conselho Diretor designará, anualmente, entre seus membros titulares, pelo voto secreto, um vice-presidente que substituirá o Presidente no caso de ausência ou impedimento temporário. Poderá ser reeleito. No caso de impedimento definitivo, renúncia ou morte do Presidente, o Vice-presidente exercerá a Presidência como titular do cargo, até o fim do período anual.

5) DO SECRETÁRIO.

Artigo 37º. - O Secretário será designado anualmente pelo Conselho, entre seus membros titulares, em votação secreta. Será reelegível no cargo. É de sua competência o funcionário da Secretaria do Conselho e da Assembléia Geral da Instituição, a redação das atas do Conselho e da Assembléia Geral, bem como a guarda dos arquivos da Câmara. Em todos os casos de impedimento temporário ou definitivo, será substituído pelo Subsecretário, elegível e reelegível da mesma forma e nas mesmas condições do Secretário.

6) DO TESOUREIRO.

Artigo 38º. - O Tesoureiro será designado na mesma forma e na oportunidade em que o Secretário, e deverá preencher as mesmas condições. Também ele será reelegível nesse cargo. É da sua competência a supervisão de todos os serviços contábeis da Câmara, bem como a guarda dos livros de contabilidade. É o responsável total e único dos fundos e documentos da Associação, desde que não exista determinação do Conselho, para atendimento especial (outro); cuida do recebimento das receitas sociais e da contabilidade geral da Associação; assina recebimentos de Contas Correntes e dá o visto nas planilhas e contas juntamente com a Gerência; assina cheques conjuntamente com o Presidente ou com o mandatário para tal função designado pelo Conselho; intervém na liquidação de contas, sem cujo requisito o Presidente não poderá autorizar o pagamento; mensalmente realiza o levantamento dos valores em Tesouraria, submete à aprovação do Conselho o orçamento de despesas no início do exercício; assina os recibos pelas quantias recebidas pela Associação a qualquer título; faz os pagamentos conforme ordens escritas do Presidente e do Secretário; mensalmente apresenta ao Conselho um balancete e anualmente, o Balanço Geral, que será subscrito pelo Presidente, o Secretário e o Diretor Gerente. Em qualquer caso de impedimento temporário ou definitivo, será substituído pelo vice-tesoureiro, elegível e reelegível da mesma forma e nas mesmas condições do Tesoureiro.

7) DO DIRETOR GERENTE.

Artigo 39º. - O diretor Gerente, que desenvolve suas atividades sob a autoridade direta do Presidente, com este colaborando em todos os assuntos que sua participação seja requerida, é o funcionário administrativo permanente, de maior hierarquia. Comparece a todas as sessões do Conselho e da Assembléia Geral, com voz. Mantém permanente vinculação com as entidades filiadas à Câmara, emprestando-lhes seu assessoramento quando requerido. Tem poderes para dar instruções gerais e ordens ao pessoal administrativo. Aplica punições de até 15 dias de suspensão. Elabora decisões ou relatórios solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho. Acompanha o Presidente toda vez que assim este o solicite, nas gestões pessoais que deva fazer perante autoridades públicas ou órgãos privados. É da sua responsabilidade a elaboração do projeto do Relatório Anual a ser submetido à Assembléia Geral, bem como a elaboração do anteprojeto do Orçamento anual a ser submetido ao Tesoureiro. Representa a Câmara nos casos em que o Presidente assim disponha; sob a responsabilidade deste.

8) DAS AUTORIDADES DAS ENTIDADES FILIADAS À CÂMARA:

Artigo 40º. - As entidades integradas à Câmara, para obter e conservar sua filiação a esta, deverão submeter os seus Estatutos à aprovação (da Câmara), bem como toda reforma que se pretenda neles introduzir. Tais Estatutos deverão pautar-se em princípios democráticos, reconhecer a igualdade de voto de todos os associados, o caráter temporário das autoridades, o princípio de que a autoridade máxima da organização é a Assembléia Geral de todos os sócios ativos, o caráter público para os associados, das reuniões dos seus Conselhos ou Comissões Diretoras, bem como a responsabilidades de todas suas autoridades perante a Assembléia Geral.

Artigo 41º. - Toda entidade que vise filiar-se à Câmara, deverá apresentar requerimento, por escrito, endereçado ao seu Presidente, anexando cópia autêntica dos seus Estatutos Sociais, cópia do Registro de Associados, e uma Declaração escrita que esclareça que lhe são conhecidos e por ela aprovados, os Estatutos da Câmara; que serão executados todos os atos que melhor conduzam à realização dos fins da Câmara e que a Entidade se absterá de qualquer ato que contrarie ou violente a consecução de tais fins. Ainda, a entidade declarará, por escrito, que reconhece a competência exclusiva da Câmara, a adoção de medidas ou acordos vinculados aos assuntos nos que se achem comprometidos os direitos ou os interesses gerais da indústria nacional, conservando sua plena autonomia nos demais casos. O texto desta Declaração será redigido pelo Conselho Diretor.

Artigo 42º. - Para obtenção e conservação da condição entidade integrada á Câmara de Indústrias do Uruguai, todos os membros da mesma deverão, ainda, ser Sócios Ativos da Câmara.

Artigo 43º. - Em todos os assuntos relacionados diretamente com os direitos ou interesses da área representada pela entidade filiada á Câmara, a filiada poderá ser ouvida pelo Conselho Diretor, por até dois representantes devidamente credenciados em cada caso, com voz mas sem voto, com a finalidade de pleitear perante o Conselho, decisões que a favoreçam, ou de requerer o apoio e a solidariedade da Câmara ou dos demais filiados integrados à Câmara. Sem prejuízo disso, poderá encaminhar ao Conselho, todas as consultas e propostas por escrito, que sejam do interesse do grêmio por ela representada.

1) DA COMISSÃO FISCAL.

Artigo 44º. - A Comissão Fiscal será formada por três membros titulares e três suplentes, todos Sócios Ativos da Câmara. Serão eleitos conjuntamente com os membros do Conselho, permanecerão nas suas funções durante um ano e poderão ser reeleitos indefinidamente. Os suplentes substituirão os titulares em todos os casos de impedimento temporário ou definitivo.

Artigo 45º. - É competência da Comissão Fiscal, que é a representante da Assembléia Geral para fiscalizar toda atividade financeira da Câmara:

1º. - Examinar, quando assim o entenda conveniente, os Balancetes e o livro de contabilidade da Câmara, informando o Conselho Diretor sobre o resultado.

2º. - Examinar o Balanço anual que se apresente à Assembléia, que deverá conter o seu Visto Bom.

3º. - Comparecer às sessões do Conselho Diretor cada vez que este solicite sua presença.

IV - DA INTERPRETAÇÃO E ALTERAÇÃO DESTES ESTATUTOS.

Artigo 46º. - Somente tem caráter de interpretações autênticas destes Estatutos, com valor obrigatório para todos, as que na forma específica de tais interpretações, expeça a Assembléia Geral. As interpretações formuladas pelo Conselho Diretor serão válidas e obrigatórias, enquanto não derrogadas ou alteradas por emenda da Assembléia Geral.

Artigo 47º. - Para alteração destes Estatutos requerer-se-á decisão oriunda de uma Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim específico, devendo constar da Convocação que será tratada a alteração dos Estatutos. Somente poderão ser considerados os projetos que, por escrito, tenham sido apresentados com antecedência mínima de 30 dias à data da Assembléia, bem como as formulas substitutivas de tais projetos, que serão apresentadas no decurso dos debates perante a Assembléia. A Assembléia será convocada quando solicitado por escrito, por mais de 15% dos Sócios Ativos (da Câmara), anexando um ou mais projetos de alterações. A convocação acontecerá com não menos de 45 dias nem mais de 60, da data do recebimento do pedido de Assembléia. O Conselho Diretor mandará publicar a convocação em dois jornais dos de maior circulação da Capital, e enviará uma Circular aos associados, com transcrição de ou dos projetos apresentados, com antecedência não menor de 30 dias da data para a qual a Assembléia for convocada. Para aprovação de uma emenda (alteração) dos Estatutos será exigida a presença de Sócios Ativos em número superior a 10% dos Sócios Ativos e o voto favorável de 2/3 dos Sócios Ativos presentes.

V - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO.

Artigo 48º. - Somente uma Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim específico, poderá acordar a dissolução desta Associação. Para tal, será necessário que compareçam os votos de 75% dos Sócios Ativos. No caso de aprovação da dissolução, a Assembléia designará uma Comissão Liquidante, podendo estabelecer as normas que pautarão suas atuação. Inexistindo outra decisão, no caso de dissolução da Associação e de liquidação da mesma, os bens que restarem após o pagamento de todas as obrigações, deverão ser entregues a uma ou diversas instituições de segurança social ou de ensino industrial, públicas ou particulares, a escolha dos liquidantes.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA.

O Conselho Diretor deverá aprovar o Regulamento de Eleições dentro do primeiro ano seguinte á aprovação desta Alteração de Estatutos pelo Poder Executivo.