Presidência
da República |
DECRETO No 96.186, DE 21 DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1°, letra ¿b¿, do
Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Para os efeitos do Decreto n° 94.657, de
20 de julho de 1987, o Ministério da Saúde fica autorizado a:
I - promover a cessão aos Estados dos imóveis de
propriedade da União em que funcionam os hospitais integrantes da sua estrutura
organizacional, na forma do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
II - celebrar convênios com os Estados efetivando
a transferência da gestão das suas unidades hospitalares e a cessão dos bens
móveis e equipamentos nele existentes, após o respectivo inventário.
Art. 2° Os bens móveis e equipamentos cedidos,
que forem considerados inservíveis, após o consentimento do Ministério da Saúde,
poderão ser vendidos mediante licitação pública, revertendo o produto da venda
para o Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3° Os servidores federais pertencentes aos
Quadros e Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, atualmente em exercício nos hospitais
transferidos, ficarão submetidos às administrações das entidades gestoras
estaduais, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.
§ 1° Os servidores a que se refere este artigo
continuarão a ser remunerados pelo Ministério da Saúde e pela SUCAM, vedada a
percepção de vantagens, a qualquer título, não previstas em normas federais.
§ 2° A expedição dos atos de vacância de cargos e
empregos, a iniciativa de extinção ou transformação das respectivas funções de
confiança e cargos em comissão e a concessão de vantagens aos servidores
federais de que trata este artigo, incumbirão ao Ministério da Saúde e à SUCAM,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3° Os cargos ou empregos permanentes, vagos na
forma do parágrafo anterior, serão extintos, no Quadro ou Tabelas Permanentes do
Ministério da Saúde e da SUCAM, com a publicação do ato de vacância.
§ 4° Os cargos em comissão ou funções de
confiança inerentes à estrutura organizacional dos hospitais transferidos serão
transformados ou extintos após a dispensa dos respectivos ocupantes, observado o
disposto no § 1°, do art. 3° do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988.
§ 5° O Ministério da Saúde poderá colocar
servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes à disposição das administrações
das entidades gestoras estaduais, tendo em vista a necessidade dos serviços
pertinentes aos hospitais transferidos.
Art. 4° O Ministério da Saúde transferirá
recursos financeiros para aplicação nos serviços de saúde dos hospitais de que
trata este Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3° do Decreto n°
95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelo Decreto n° 95.892, de 4 de abril
de 1988.
§ 1° Os recursos financeiros transferidos pelo
Ministério da Saúde aos Estados, na forma prevista no caput deste artigo, serão
objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas federais
pertinentes.
§ 2° As prestações de contas de que trata o § 1°
deste artigo deverão ser objeto de parecer conclusivo do Ministério da Saúde,
quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e dos recursos
despendidos, e serão encaminhadas ao órgão de auditoria do Ministério da Saúde
para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e
encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Art. 5° As disposições deste Decreto não poderão
acarretar qualquer ônus adicional para o Tesouro Nacional, sem a prévia anuência
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República.
Art. 6° O Ministro de Estado da Saúde expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que
se refere a pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Luiz Carlos
Borges da Silveira
Renato
Archer
João Batista
de Abreu
Aluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1988