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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.186, DE 21 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1°, letra ¿b¿, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Para os efeitos do Decreto n° 94.657, de 20 de julho de 1987, o Ministério da Saúde fica autorizado a:

I - promover a cessão aos Estados dos imóveis de propriedade da União em que funcionam os hospitais integrantes da sua estrutura organizacional, na forma do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;

II - celebrar convênios com os Estados efetivando a transferência da gestão das suas unidades hospitalares e a cessão dos bens móveis e equipamentos nele existentes, após o respectivo inventário.

Art. 2° Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após o consentimento do Ministério da Saúde, poderão ser vendidos mediante licitação pública, revertendo o produto da venda para o Fundo Nacional de Saúde.

Art. 3° Os servidores federais pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, atualmente em exercício nos hospitais transferidos, ficarão submetidos às administrações das entidades gestoras estaduais, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.

§ 1° Os servidores a que se refere este artigo continuarão a ser remunerados pelo Ministério da Saúde e pela SUCAM, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não previstas em normas federais.

§ 2° A expedição dos atos de vacância de cargos e empregos, a iniciativa de extinção ou transformação das respectivas funções de confiança e cargos em comissão e a concessão de vantagens aos servidores federais de que trata este artigo, incumbirão ao Ministério da Saúde e à SUCAM, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3° Os cargos ou empregos permanentes, vagos na forma do parágrafo anterior, serão extintos, no Quadro ou Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da SUCAM, com a publicação do ato de vacância.

§ 4° Os cargos em comissão ou funções de confiança inerentes à estrutura organizacional dos hospitais transferidos serão transformados ou extintos após a dispensa dos respectivos ocupantes, observado o disposto no § 1°, do art. 3° do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988.

§ 5° O Ministério da Saúde poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes à disposição das administrações das entidades gestoras estaduais, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes aos hospitais transferidos.

Art. 4° O Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação nos serviços de saúde dos hospitais de que trata este Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3° do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelo Decreto n° 95.892, de 4 de abril de 1988.

§ 1° Os recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, na forma prevista no caput deste artigo, serão objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas federais pertinentes.

§ 2° As prestações de contas de que trata o § 1° deste artigo deverão ser objeto de parecer conclusivo do Ministério da Saúde, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e dos recursos despendidos, e serão encaminhadas ao órgão de auditoria do Ministério da Saúde para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 5° As disposições deste Decreto não poderão acarretar qualquer ônus adicional para o Tesouro Nacional, sem a prévia anuência do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 6° O Ministro de Estado da Saúde expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que se refere a pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Luiz Carlos Borges da Silveira
Renato Archer
João Batista de Abreu
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1988