Presidência
da República |
DECRETO No 96.167, DE 15 DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.003634/86
(Edital n° 112/86),
DECRETA:
Art. 1° - Fica outorgada concessão à RÁDIO
REDENTOR LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Santo
Antônio do Descoberto, Estado de Goiás.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem
como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° - O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1988