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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.144, DE 9 DE JUNHO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito pelo Brasil e o Equador (Acordo nº 11).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 22 de janeiro de 1988, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11),

DECRETA :

Art. 1 ° O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito pelo Brasil e o Equador (Acordo n° 11), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O Protocolo a que se refere o artigo anterior vigorará até 31 de dezembro de 1988.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1988

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
 

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes depositados na Secretaria-Geral, outorgadas em boa e devida forma - convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1988 a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para importação de até 20 milhões de potes plásticos para acondicionados de margarina (NALADI 39.07.0.03), originários e procedentes da República do Equador.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO

Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador