Presidência
da República |
DECRETO No 96.141, DE 7 DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e considerando
as disposições do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e suas
alterações pelos Decretos-leis n°s 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16
de setembro de 1987, combinados com o Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967, e Decreto n° 75.657, de 24 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O reaproveitamento, a movimentação e a
alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da
Administração Federal Direta e Autárquica, são regulados pelas disposições deste
Decreto.
Art. 2° Este Decreto não afeta as normas
específicas de alienação e outras formas de desfazimento de material:
I - dos Ministérios Militares e do Estado-Maior
das Forças Armadas;
II - da Secretaria da Receita Federal, referentes
a bens legalmente apreendidos;
III - das repartições com finalidades
agropecuárias, industriais ou comerciais, no que se refere à venda de bens
móveis, por elas produzidos ou comercializados.
Art. 3° Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Material - designação genérica de
equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral,
matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades
das organizações públicas federais, independentes de qualquer fator;
II - Transferência - modalidade de movimentação
de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para
outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III - Cessão - modalidade de movimentação de
material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de
responsabilidade, de um órgão para outro, no âmbito da Administração Federal
Direta;
IV - Alienação - operação de transferência do
direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V - Outras formas de desfazimento - renúncia ao
direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
§ 1° O material deve ser classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições
de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) Recuperável - quando sua recuperação for
possível e orçar, no máximo, a 50% de seu valor de mercado;
c) Antieconômico - quando sua manutenção for
onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo;
d) Irrecuperável - quando não mais puder ser
utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§ 2° O material classificado como ocioso ou
recuperável poderá ser cedido a outros órgãos que dele necessitem.
Art. 4° Os órgãos e entidades enviarão anualmente
à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP,
relação do material classificado como ocioso, recuperável ou antieconômico
existente em seus almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou
alienação.
Art. 5° A cessão será efetivada mediante Termo de
Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial da
unidade cedente para a cessionária, o valor de aquisição ou o custo de produção.
Parágrafo único. Quando envolver entidade
autárquica, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 6° A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República - SEDAP desenvolverá sistema de gerência de material
disponível para reaproveitamento pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Serviços Gerais - SISG.
Parágrafo único. Após a implantação do sistema
referido neste artigo as repartições consultarão a SEDAP, antes de procederem a
licitações para compra de material de uso comum, sobre a existência de material
disponível para fins de reutilização.
Art. 7° A alienação de material somente poderá
ser autorizada pela autoridade competente, independentemente de prévia
licitação, quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de
doação, quando para fins de exclusivo interesse social, observadas as
modalidades de operação indicadas no item IV do art. 3° deste Decreto.
§ 1° No caso de venda ou permuta, a avaliação do
material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados
no mercado.
§ 2° Na hipótese de doação, será indicado, no
respectivo termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.
§ 3° Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da
avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente reajustado,
tomando-se por base de correção a variação das Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN em comparação com a vigente na data da respectiva avaliação, antes de dar-se
início ao processo de alienação por venda ou permuta.
Art. 8° A alienação de material, por venda,
efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:
(Vide
Decreto nº 98.249, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.798, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.198, de 1990)
I - Concorrência - para material avaliado isolada
ou globalmente em quantia superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro
milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), dispensada a fase de
habilitação e observados os princípios de igualdade, publicidade e probidade;
II - Leilão - para material avaliado isolada ou
globalmente em quantia não superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro
milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), processado por leiloeiro
oficial ou, na falta deste, por servidor designado na forma da legislação
pertinente;
III - Convite - para material avaliado isolada ou
globalmente em quantia não superior a CZ$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e
trinta mil cruzados), dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas do ramo
pertinente ao objeto da licitação, permitida a participação de pessoas físicas,
desde que não mantenham vínculo com o Serviço Público Federal.
§ 1° A administração poderá optar pelo leilão,
nos casos em que couber o convite.
§ 2° O material deverá ser distribuído em lotes
de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos,
embarcações, aeronaves ou material de avaliação superior à quantia de CZ$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados);
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos,
quando a soma de avaliação de seus componentes for igual ou inferior a CZ$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), ou se compuser de jogos ou
conjuntos que não devam ser desfeitos.
§ 3° Os valores estabelecidos neste artigo serão
corrigidos na forma do disposto no
art. 87 e
seu parágrafo único do Decreto-lei n° 2.300, de 1986, com a
redação que lhe foi dada pelo
art. 1° do Decreto-lei n° 2.348, de 1987.
Art. 9° A publicidade para os certames
licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo
do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I - na concorrência - três vezes no mínimo, com
intervalo de sete dias;
II - no leilão - duas vezes no mínimo, com
intervalo de cinco dias;
III - no convite - uma única vez.
Parágrafo único. A administração ou o leiloeiro
oficial poderão utilizar outros meios de divulgação a seu alcance para dar maior
amplitude aos eventos e aumentar a área de competição, desde que economicamente
viável para o processo.
Art. 10. Os prazos para a realização dos
certames, contados da primeira publicação no Diário Oficial da União,
serão de trinta dias, no mínimo, para a concorrência, de quinze dias, no mínimo,
para o leilão e de três dias úteis, no mínimo, para o convite.
Art. 11. Quando não acudirem interessados à
licitação, a administração deverá reexaminar todo o procedimento, a fim de serem
detectadas as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à
divulgação. As novas tentativas para alienação do material poderão adotar outras
formas em função do que foi apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 12. Qualquer licitante poderá oferecer
cotação para um, vários ou todos os lotes.
Art. 13. O resultado financeiro obtido por meio
da alienação deverá ser recolhido aos cofres da União ou da autarquia, observada
a legislação pertinente.
Art. 14. A permuta com particulares poderá ser
realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam
coincidentes e haja interesse público.
Parágrafo único. No interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser
permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido,
condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.
Art. 15. A doação poderá ser efetuada pelos
órgãos ou entidades, no interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e
conveniência econômica, desde que:
I - a critério do Ministro de Estado ou do
Presidente da Autarquia, o material adquirido mediante recursos de convênios com
os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, após o cumprimento do
objeto pactuado, seja necessário para assegurar a continuidade de programa
governamental;
II - se trate de material ocioso ou recuperável -
para as autarquias federais e dessas para a União;
III - se trate de material antieconômico - para
os Estados e Municípios mais carentes; Distrito Federal; associações de
servidores dos órgãos e entidades, desde que congreguem a maior parte desses;
empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações instituídas pelo
Poder Público; e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública
pelo Governo Federal;
IV - se trate de material irrecuperável - para
instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal .
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a
inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a
autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou
abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura
existentes, para a incorporação ao patrimônio.
§ 1° A inutilização consiste na destruição total
ou parcial de material que ofereça risco vital para terceiros ou de prejuízo
ecológico e outros de qualquer natureza que possam acarretar transtornos para
Administração Pública Federal.
§ 2° A inutilização será feita por meios
adequados, com audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia
assegurada.
§ 3° Os Símbolos Nacionais, armas, munições e
materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação
específica.
Art. 17. São motivos para a inutilização de
material, dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos,
sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com
risco para outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização
fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A inutilização e o abandono de material
serão documentados mediante Termos de Inutilização ou Justificativa de Abandono,
os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Art. 19. As avaliações, classificação e formação
de lotes, previstas neste decreto, e todas as outras fases que integram o
processo de alienação de material, serão afetas a uma comissão especial
instituída pela autoridade competente e composta de pelo menos três servidores
integrantes do órgão ou entidade interessado.
Art. 20. A administração poderá, em casos
especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de profissional
especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material
de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer
risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 21. A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República - SEDAP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais,
baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação
deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o
Decreto n° 87.770, de 1° de novembro de 1982.
Brasília, em 07 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Aluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1988
*