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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.123, DE 2 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Camapuã classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Camapuã, com a área de 8.711,9400ha (oito mil, setecentos e onze hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao M-I, de coordenadas geográficas longitude 46°58'00" WGr e latitude 03°04'00"S, situado na divisa com terras do Sr. Antônio Carlos Novaes de Araújo; deste, por uma linha seca, confrontando com as referidas terras do Sr. Antônio Carlos Novaes de Araújo, com os seguintes rumos e distâncias: 86°35'NW e 6.313m (seis mil, trezentos e treze metros), chega ao M-II, de coordenadas geográficas longitude 47°01'11" WGr e latitude 03°03'53"S, situado na divisa com terras do Sr. Alonso de Oliveira Ruela; deste, por uma linha seca, confrontando com as referidas terras do Sr. Alonso de Oliveira Ruela, com os seguintes rumos e distâncias: 03°25'NE e 6.900m, chega ao M-III, de coordenadas geográficas longitude 47°01'04"WGr e latitude 03°00'06"S, situado na divisa com terras dos Srs. Alonso de Oliveira Ruela e José Laurentino Jaretta; deste, por uma linha seca, confrontando com as referidas terras dos Srs. Alonso de Oliveira Ruela e José Laurentino Jaretta, com os seguintes rumos e distâncias: 03°25'NE e 6.900m, chega ao M-IV, de coordenadas geográficas longitude 47°00'51"WGr e latitude 02°56'29"S, situado na divisa com terras do Sr. José Laurentino Jaretta; deste, por uma linha seca, confrontando com as referidas terras do Sr. José Laurentino Jaretta, com os seguintes rumos e distâncias: 86°35'SE e 6.313m, chega ao M-V, de coordenadas geográficas longitude 46°57'25"WGr e latitude 02°56'48"S, situado na divisa com terras da Gleba Gurupi; deste, por uma linha seca, confrontando com as referidas terras da Gleba Gurupi, com os seguintes rumos e distâncias: 03°25'SW e 6.900m, chega ao M-VI, de coordenadas geográficas longitude 46°57'47" e latitude 03°00'16"S; 03°25'SW e 6.900m, chega ao M-I, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: SA.23-Y-A e SA.23-Y-C).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1988