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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.098, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA PANTANAL (PARTE "), constituído dos Lotes nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 30, 31 e 32, do Loteamento Pantanal de Cima, classificado como  "latifúndio por exploração ", situado nos Municípios de Cristalândia e Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554 de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Pantanal (parte), constituído dos lotes n°s 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 30, 31 e 32, do Loteamento Pantanal de Cima, com a área de 26.802,0000ha (vinte e seis mil, oitocentos e dois hectares), situado nos Municípios de Cristalândia e Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas longitude 49°55'15"WGr e latitude 11°16'56"S, situado na margem direita do Rio Loroty; deste, segue por linha seca confrontando com o Loteamento Lagoa Comprida, 1ª etapa, com o rumo verdadeiro de 90°00' Este e distância de 3.550,00m até o P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 16, com o rumo verdadeiro de 85°00'SE e distância de 7.550,00m até o P-3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 26, com o rumo verdadeiro de 00'00" e distância de 6.050,00m até o P-4, situado na margem direita do Córrego Esgoto do Sapo; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com distância de 500,00m até o P-5, situado na margem esquerda do mesmo córrego; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 23°00'SE - 3.630,00m até o P-6; 74°00'NE - 4.020,00m até o P-7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 29, com o rumo verdadeiro de 74°00"NE e distância de 720,00m até o P-8, situado na margem esquerda do Córrego da Paca; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com a mesma confrontação, com distância de 2.320,00m até o P-9, situado na margem esquerda do Córrego da Paca; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo verdadeiro de 00°00'N e distância de 1.800,00m até o P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 28, com rumo verdadeiro de 74°00'NE e distância de 2.610,00m até o P-11, situado na margem esquerda do Rio Formoso; deste, segue pelo Rio Formoso, a montante, passando pelo Extremo Leste, de coordenadas geográficas longitude 49°40'43"WGr e latitude 11°23'22"S, com distância 23.760,00m até o P-12, situado na margem esquerda do citado rio; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Araguaia, com o rumo verdadeiro de 70°45'SW e distância de 3.225,00m até o P-13, de coordenadas geográficas longitude 49°46'11"WGr e latitude 11°26'16"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 22, com o rumo verdadeiro de 00°00'N e distância de 5.000,00m até o P-14; deste, segue por linha seca, com o rumo verdadeiro de 70°45'SW e distância de 13.950,00m até o P-15, confrontando respectivamente com os lotes nºs 22, 21, 09 e lote n° 08; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 06, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 01°00'NW - 3.810,00m até o P-16; 74°00'SW - 1.800,00m até o P-17, situado na margem direita do Rio Loroty; deste, segue pelo citado rio, a jusante, confrontando com o Loteamento Lagoa Comprida, 2° Etapa, com distância de 21.810,00m até o P-1, ponto inicial (Fontes de referência: Certidões do CRI, Carta DSG, Folha n° SC.22-Z-C-III, na escala 1:100.000, de 1973 e Planta Topográfica, na escala 1:50.000).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988