Presidência
da República |
DECRETO No 96.095, DE 27 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba 11 -
Colônia Piquiri, lotes 36, 37 e 38 ", também conhecido por "Sítio São José
", com a área de 297,3780 ha (duzentos e noventa e sete hectares, trinta e sete
ares e oitenta centiares), situado no Município de Palmital, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas
geográficas latitude 24°46'43"S e longitude 53°17'06"WGr, situado à margem
esquerda do Rio Cantu, na divisa do lote 30, segue a montante do referido rio,
margem esquerda, com a distância de 1.100m, até o marco 02, situado na
confluência do Arroio Grande no Rio Cantu; deste, segue a montante do referido
arroio, margem esquerda, confrontando com a Gleba 5-A, com a distância de 960m
até o marco 03, situado na divisa do lote 42; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 42, com azimute verdadeiro de 225°00'00" e distância de
3.055m, até o marco 04, situado na divisa dos lotes 42, 43 e 41; deste, segue
por linhas secas, confrontando com os lotes 41, 35 e 33, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 321°20'25" e 150m, até o marco 05; 26°33'54"
e 469,57m, até o marco 06; 00°00'00" e 135m, até o marco 07; 327°43'28" e
224,72m, até o marco 08; 10°18'17" e 55,90m, até o marco 09; 61°08'40" e
279,73m, até o marco 10; 300°36'23" e 412,46m, até o marco 11, situado na divisa
dos lotes 30 e 32 (canto); deste, segue por linha seca, confrontando com o lote
30, com azimute verdadeiro de 36°15'00" e distância de 1.980m, até o marco 01,
ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha
Geográfica SG.22-V-B-IV, Escala 1:100.000, Ano 1973).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988