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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.090, DE 25 DE MAIO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou constituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, compreendidos numa área de aproximadamente 145,38 km2 (cento e quarenta e cinco vírgula trinta e oito quilômetros quadrados), localizados nos Municípios de Mossoró e Areia Branca, no Estado do Rio Grande do Norte, assinalados na Planta DE-3443.00-8100-921-PAR.001, constante do Processo MME n°.

Parágrafo único - A área de terra a que se refere este Decreto encontra-se envolvida por uma poligonal de contorno, perfazendo um total, aproximadamente, de 145,38 km2, atingindo parte dos Municípios de Mossoró e Areia Branca, com a seguinte descrição:

Município de Mossoró - A área dentro do Município de Mossoró está envolvida por uma poligonal que tem seu ponto inicial no marco de coordenada UTM N = 9.423.891,00 e E = 694.858,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.434.300,00 e E = 705.350,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; daí em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.429.450,00 e E = 689.311,00; fechando a poligonal no ponto inicial da descrição, perfazendo a área de 133,46km2;

Município de Areia Branca - A área dentro do Município de Areia Branca está envolvida por uma poligonal que tem seu ponto inicial no marco de coordenada UTM N = 9.434.300,00 e E = 705.350,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.436.000,00 e E = 707.000,00; daí; em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.437.876,00 e E = 705.862,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.437.257,00 e E = 704.943,60; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.439.415,70 e E = 702.851,90; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.440.725,00 e E = 704.186,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.442.658,00 e E: = 702.998,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; fechando a poligonal no ponto inicial da descrição, perfazendo a área de 11,02km2.

Relação de coordenada UTM: a) Marco nº 1 - N = 9.423.891,00 e E = 694.858,00; b) Marco nº 2 - N = 9.436.000,00 e E = 707.000,00; c) Marco n° 3 - N = 9.437.876,00 e E = 705.862,00; d) Marco n° 4 - N = 9.437.257,00 e E = 704.943,60; e) Marco n° 5 - N = 9.439.415,70 e E = 702.851,90; f)Marco n° 6 - N = 9.440.725,00 e E = 704.186,00; g) Marco n° 7 - N = 9.442.658,00 e E = 702.998,00; h) Marco n° 8 - N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; i) Marco n° 9 - N = 9.429.450,00 e E = 689.311,00; j) Marco n° 10 - N = 9.434.300,00 e E = 705.350,00.

Art. 2° - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° - A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1988