Presidência
da República |
DECRETO No 96.090, DE 25 DE MAIO DE 1988.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou constituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, compreendidos numa área de aproximadamente 145,38 km2 (cento e quarenta e cinco vírgula trinta e oito quilômetros quadrados), localizados nos Municípios de Mossoró e Areia Branca, no Estado do Rio Grande do Norte, assinalados na Planta DE-3443.00-8100-921-PAR.001, constante do Processo MME n°.
Parágrafo único - A área de terra a que se refere este Decreto encontra-se envolvida por uma poligonal de contorno, perfazendo um total, aproximadamente, de 145,38 km2, atingindo parte dos Municípios de Mossoró e Areia Branca, com a seguinte descrição:
Município de Mossoró - A área dentro do Município de Mossoró está envolvida por uma poligonal que tem seu ponto inicial no marco de coordenada UTM N = 9.423.891,00 e E = 694.858,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.434.300,00 e E = 705.350,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; daí em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.429.450,00 e E = 689.311,00; fechando a poligonal no ponto inicial da descrição, perfazendo a área de 133,46km2;
Município de Areia Branca - A área dentro do Município de Areia Branca está envolvida por uma poligonal que tem seu ponto inicial no marco de coordenada UTM N = 9.434.300,00 e E = 705.350,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.436.000,00 e E = 707.000,00; daí; em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.437.876,00 e E = 705.862,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.437.257,00 e E = 704.943,60; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.439.415,70 e E = 702.851,90; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.440.725,00 e E = 704.186,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.442.658,00 e E: = 702.998,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; fechando a poligonal no ponto inicial da descrição, perfazendo a área de 11,02km2.
Relação de coordenada UTM: a) Marco nº 1 - N = 9.423.891,00 e E = 694.858,00; b) Marco nº 2 - N = 9.436.000,00 e E = 707.000,00; c) Marco n° 3 - N = 9.437.876,00 e E = 705.862,00; d) Marco n° 4 - N = 9.437.257,00 e E = 704.943,60; e) Marco n° 5 - N = 9.439.415,70 e E = 702.851,90; f)Marco n° 6 - N = 9.440.725,00 e E = 704.186,00; g) Marco n° 7 - N = 9.442.658,00 e E = 702.998,00; h) Marco n° 8 - N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; i) Marco n° 9 - N = 9.429.450,00 e E = 689.311,00; j) Marco n° 10 - N = 9.434.300,00 e E = 705.350,00.
Art. 2° - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° - A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1988