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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.060, DE 20 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas  "MACACO ",  "PIRIÁ ",  "ARIRAIMA ",  "SANTA MARIA ", e  "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como  "GLEBA CIDAPAR ", situados no Município de Viseu, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas  "MACACO ",  "PIRIÁ ",  "ARIRAIMA ",  "SANTA MARIA " e  "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como  "GLEBA CIDAPAR ", com a área total de 419.321,4350 (quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e um hectares, quarenta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Viseu, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo estão inclusos no seguinte perímetro: inicia-se no P1, de coordenadas geográficas longitude 46°32'35"WGr e latitude 01°38'46"S, situado na margem esquerda do Rio Piriá, divisando com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca divisando com as referidas terras de quem de direito, com o seguinte rumo e distância: 79°15'SE e 14.576m chega-se ao P2, de coordenadas geográficas longitude 46°24'51"WGr e latitude 01°37'18"S, situado na Rodovia Estadual PA-102, divisando com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, com o seguinte rumo e distância: 64°04'SE e 8.614m chega-se ao P3, de coordenadas geográficas longitude de 46°20'40"WGr e latitude 01°39'20"S, situado na margem direita do Igarapé Ariraima; deste, pelo referido Igarapé Ariraima e abaixo por sua margem direita, na distância aproximada de 15.685m chega-se ao P4, de coordenadas geográficas longitude 46°14'14"WGr e latitude 01°43'31"S, situado na foz do Igarapé Ariraima com o Rio Gurupi, divisando com terras dos Estados do Pará e Maranhão; deste, pelo referido Rio Gurupi acima, por sua margem esquerda, na distância de 14.346m chega-se ao P5, de coordenadas geográficas longitude 46°18'31"WGr e latitude 01°47'54"S, situado no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o Rio Gurupi; deste, pelo referido Rio Gurupi acima, por sua margem esquerda, na distância de 88.518m chega-se ao P6, de coordenadas geográficas longitude 46°26'30"WGr e latitude 02°20'00"S, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, divisando com as referidas terras de quem de direito, com os seguintes rumos e distâncias: 83°l9'SW e 26.787m até o P7, de coordenadas geográficas longitude 46°40'52''WGr e latitude 02°21'41"S; 08°44'S e 1.624m chega-se ao P8, de coordenadas geográficas longitude 46°40'44"WGr e latitude 02°22'33"S, situado na margem esquerda do Rio Coraci-Paraná; deste, pelo referido Rio Coraci-Paraná acima, por sua margem esquerda, na distância de 31.827m chega-se ao P9, de coordenadas geográficas longitude 46°57'39"WGr e latitude 02°24'26"S, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de quem de direito com o rumo e distância de 76°08'NW e 19.837m chega-se ao P10, de coordenadas geográficas longitude 47°08'03"WGr e latitude 02°21'52"S, situado na margem direita do Rio Piriá; deste, pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem direita na distância de 107.215m chega-se ao P11, de coordenadas geográficas longitude 46°35'02"WGr e latitude 01°44'16"S, situado no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o Rio Piriá; deste, pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem direita, na distância de 11.500m chega-se ao P1 , ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da RADAMBRASIL, Folhas SA.23-V-D, SA.23-V-C, SA.23-Y-B e SA.23-Y-A, Escala 1:250.000, ano: 1973).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

I - As terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas ou a estes reservadas, cujos direitos lhes são assegurados na forma do art. 198 da Constituição Federal;

II - As empresas rurais definidas no art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III - As áreas de exploração e aproveitamento das substâncias minerais, concedidas na forma do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar;

IV - Os parques, as reservas biológicas e florestais criadas pelo Poder Público e destinados aos fins previstos na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e legislação posterior;

V - As propriedades rurais com área contínua de até 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares), de que trata o art. 5°, inciso I, alínea b, nº 1, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987; e

VI - a) as áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis a serem desapropriados e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinarão.

Art. 3° - É facultado aos proprietários o direito de escolherem a quarta parte da área contínua, não excedente de 2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), dos imóveis descritos no art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V a VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - É ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público de questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no art. 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988