Presidência
da República |
DECRETO No 96.051, DE 18 DE MAIO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SANTA NAZARÉ ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuicões que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c ", e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Santa Nazaré, com área de 1.794,6256 ha (um mil, setecentos e noventa e quatro hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e seis centiares), situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro do ponto 1, de coordenadas UTM E = 336.539,550 e N = 9.666.637.300, referidas respectivamente ao meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Manoel Teixeira e Manoel Vieira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 89°55' e distância de 2.223,17m até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 214°35' e distância de 597,38m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 148°07' e distância de 1.698,71m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 110°03' e distância de 1.874,43m até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Magalhães Rocha, com azimute plano de 213°45' e distância de 1.552,88m até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Magalhães Rocha, com azimute plano de 210°33' e distância de 3.212,29m até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 314°46' e distância de 1.567,82m até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 354°10' e distância de 926,06m até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 317°47' e distância de 1.242,58m até o ponto 10; deste, segue por linha seca, e confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 297°52' e distância de 524,29m até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Teixeira, com azimute plano de 7°35' e distância de 3.470,99m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do SGE, folha SA. 24-Y-D-I, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em producão explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988