Presidência
da República |
DECRETO No 96.049, DE 18 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação,
nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS
MORRINHOS, LAGOINHA E LAGOA DO ALECRIM ", com a área total de 2.649,1350 ha (dois
mil, seiscentos e quarenta e nove hectares, treze ares e cinqüenta centiares),
situados no Município de Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689,
de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm
o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
41°14'24"WGr e latitude 11°48'03"S, situado na divisa das terras de Inácio
Pereira e Antônio Saturnino e outros; dai, segue limitando com terras do Senhor
Antônio Saturnino e outros, com azimutes e distâncias de 316°50'51 e 4.386,34m
até o ponto 2, 219°12'02" e 1.819,50m até o ponto 3; 200°56'03" e 1.595,30m até
o ponto 4, situado na divisa com área remanescente da Fazenda Morrinhos; deste,
segue limitando com área remanescente da Fazenda Morrinhos, com azimute e
distância de 273°58'20'' e 2.886,93m até o ponto 5, situado na divisa com terras
de herdeiros do Sr. Manoel Egidio Maciel; daí segue limitando com os mesmos, com
azimutes e distâncias de 16°30'15'' e 2.816,02m até o ponto 6; 96°50'33" e
1.258,96m até o ponto 7; 01°38'11" e 350,14m até o ponto 8; 293°57'44" e 492,44m
até o ponto 9; 263°22'02" e 1.298,69m até o ponto 10, situado na divisa das
terras de Pedro Nicolau; daí, segue limitando com o mesmo, com azimutes e
distâncias de 338°46'34" e 1.104,94m até o ponto 11; 17°21'14" e 335,26m até o
ponto 12, situado na divisa de terras do Sr. Manoel Azevedo; daí, segue
limitando com Manoel Azevedo, com azimutes e distâncias de 98°24'23" e 2.052,04m
até o ponto 13; 03°48'50" e 751,66m até o ponto 14, situado na divisa com
Felintro B. Souza; daí, segue limitando com o mesmo, com azimute e distância de
88°03'06'' e 1.470,85m até o ponto 15, situado na divisa com terras de João
Borges; daí, segue limitando com João Borges, com azimutes e distâncias de
147°50' e 413,40m até o ponto 16, 92°11'39" e 2.611,91m até o ponto 17, situado
na divisa com terras de João de Tal; daí, segue limitando com o mesmo, com
azimutes e distâncias de 139°08'40" e 2.445,91m até o ponto 18; 174°48'20" e
1.104,53m até o ponto 19, situado na divisa com terras de Inácio Pereira; daí,
segue limitando com os mesmos azimutes e distâncias de 183°21'59" e 1.702,93m,
até o ponto 20; 243°26'05'' e 447,21m até o ponto 1, início do perímetro (fontes
de referência: Carta da SUDENE, Folha SC.24-Y-C-V, escala de 1:100.000, ano
1975).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e
VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988