Presidência
da República |
DECRETO No 96.047, DE 18 DE MAIO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA POÇÃO" classificado como "latifúndio por exploração" situado no Município de Sento Sé, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" "b" "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA POÇÃO" com área de 25.379,2725 ha (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e nove hectares, vinte e sete ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Sento Sé, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41°59'42'',WGr e latitude 10°10'37'' S, situado na margem esquerda do Rio Jacaré, na divisa com Jilney Ferreira Rios; deste, segue confrontando com Jilney Ferreira Rios, com os seguintes azimutes e distâncias: 195°36'03" e 1.598,90m até o ponto 2; 216°46'34" e 11.024,01m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute de 143°46'13" e 11.454,71m até o ponto 4, situado na divisa com Idaleno de Tal; deste, segue confrontando com Idaleno de Tal, por linha seca, com azimute de 238°17'07" e 11.908,16m até o ponto 5, situado na divisa com Dr. Nely de Tal; deste, segue confrontando com Dr. Nely de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 339°27'13" e 3.390,68m até o ponto 6; 248°47'54'' e 3.636,11m até o ponto 7; 358°37'26" e 2.290,66m até o ponto 8; 268°17'58'' e 2.696,18m até o ponto 9, situado na divisa com a Fazenda Paulista; deste, segue confrontando com a Fazenda Paulista, com os seguintes azimutes e distâncias: 358°49'43'' e 10.762m até o ponto 10; 39°02'34'' e 3.270m até o ponto 11, situado na divisa com Jaime da Silva Barreto; deste, segue confrontando com Jaime da Silva Barreto, com os seguintes azimutes e distâncias: 99°39'45'' e 4.230,01m até o ponto 12; 19°57'59'' e 5.915,57m até o ponto 13, situado na divisa com Florisvaldo de Almeida Barreto, José Vanderley de Almeida, Antides Sobrinho e Neny de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 99º37'41" e 3.408m até o ponto 14; 21°03'18" e 4.704,06m até o ponto 15, situado à margem esquerda do Rio Jacaré; deste, segue margeando o Rio Jacaré, a montante, com azimute de 92°05'53" e distância de 4.643,11m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, Folhas SC.24-Y-A-I e SC.23-Z-B-III, Escala: 1:100.000, ano 1975 e 1981).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro 1987.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988