Presidência
da República |
DECRETO No 95.993, DE 2 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, de acordo com o artigo 14, letra d, do
Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com os artigos 13 e
16, § 4°, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo Decreto n° 91.837, de 25
de outubro de 1985 e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29112.001657/84,
DECRETA:
Art. 1° - Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a
executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins
exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na cidade de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - As obrigações decorrentes desta autorização
obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União,
por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de Mato
Grosso do Sul, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, este ato de autorização.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1988; 167º da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.5.1988