Presidência
da República |
DECRETO No 95.969, DE 26 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
Novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA DONA JULIETA, LOTE N° 1 DO LOTEAMENTO FAZENDA SERRA, GLEBA
M", com a área de 2.482,9200 ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois
hectares e noventa e dois ares), situado no Município de Itaguatins, no Estado
de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M-1, de
coordenadas geográficas longitude 47°45'30"WGr e latitude 05°23'02"S, situado na
margem esquerda do Rio Tocantins; deste, segue por linha seca, confrontando com
a Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 189°58'40" e 834,46m
até o M-2, 177°33'13" e 631,32m até o M-3, 179°14'39" e 278,09m até o M-4,
194°19'02" e 735,36m, até o M-5, 199°14'57" e 514,67m, até o M-6, 137°32'27" e
310,03m até o M-7, 191°55'29" e 80,85m até o M-8; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 02, com os seguintes azimutes e distâncias: 203°04'38''
e 1.158,67m até o M-9, 184°47'22" e 224,93m até o M-10, 205°30'06" e 239,82m até
o M-11, 220°57'40" e 466,68m até o M-12; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°35'22" e
303,34m até o M-13, 296°09'49" e 136,35m até o M-14, 243°37'47" e 510,48m até o
M-15; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 05, com os seguintes
azimutes e distâncias: 227°57'48" e 182,91m até o M-16, 303°37'44" e 223,63m até
o M-17, 232°32'28" e 367,70m até o M-18, 298°23'31" e 242,71m até o M-19; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serra, com os seguintes
azimutes e distâncias: 16°08'55" e 54,97m até o M-20, 261°53'38" e 490,49m até o
M-21, 180°09'00" e 175,85m até o M-22, cravado às margens de uma estrada de
rodagem; deste, segue pela referida estrada, confrontando com a Fazenda Serra,
com azimute de 207°16'37" e distância de 550,69m até o M-23; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e
distâncias: 293°06'54" e 482,95m até o M-24, 229°42'31" e 454,21m até o M-25,
181°56'15" e 199,35m até o M-26, 221°20'33" e 235,99m até o M-27, de coordenadas
geográficas longitude 47°47'45"WGr e latitude 05°26'40"S, cravado às margens de
uma estrada de rodagem; deste, segue pela referida estrada, confrontando com a
Fazenda Serra, com azimute de 301°37'37" e distância de 863,11m até o M-28;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 01 (parte), com azimute de
335°54'57'' e distância de 1.050,90m até o M-29, cravado à margem da estrada de
rodagem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 06, com azimute de
341°18'08" e distância de 416,70m até o M-30 de coordenadas geográficas
longitude 47°48'36"WGr e latitude 05°25'38"S; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias:
42°23'04" e 1.756,44m até o M-31, 354°33'34" e 357,00m até o M-32, 346°13'37" e
1.486,89m até o M-33, cravado na margem direita do Córrego São Félix; deste,
segue pelo Córrego, a jusante, com a distância de 399,00m, confrontando com a
Fazenda Serra, até o M-34, cravado na sua confluência com o Rio Tocantins;
deste, segue pelo Rio Tocantins, a montante, pela sua margem esquerda, com a
distância de 5.203,00m até o ponto M-1, início da descrição deste perímetro
(Fonte de referência: Carta do MME - Departamento Nacional da Produção Mineral,
Folha 891, escala 1:100.000, ano 1958, mapa geral do loteamento e Certidões
Cartoriais).
Art.
2.° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo
proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art.
4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art.
5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.4.1988