Presidência
da República |
DECRETO No 95.966, DE 25 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963,
alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o
que consta do Processo MC n° 29000.002905/86 (Edital n° 84/86),
DECRETA:
Art. 1° - Fica outorgada concessão à RÁDIO POEMA DE PITANGA LTDA., para
explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de abril de 1988; 167° da Independência e
100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.4.1988