Presidência
da República |
DECRETO No 95.959, DE 25 DE ABRIL DE 1988.
Autoriza a doação dos imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981, e o constante dos Decretos-leis n°s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA :
Art. 1° Fica autorizada a doação, ao Município de Renascença, no Estado do Paraná, dos imóveis localizados naquele Município, abaixo caracterizados, com a área total de 25.812m² (vinte e cinco mil, oitocentos e doze metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Lote n° 22-E2, Gleba Negreiros, com 583m²; norte: Lotes n°s 22-E1 e 23-B; leste: Lote n° 23-B; sul e oeste: Lote n° 22-E1. Lote n° 54, Colônia Barra do Marmeleiro - Secção B, com 5.202m²; norte: Lote n° 105, separado por estrada; este, sul e oeste: Lote n° 53. Lote n° 84-A, Colônia Barra do Marmeleiro - Secção B, com 14.586m²; norte: Lote n° 76, separado pelo Arroio do Romão; este: Lote n° 85, separado pelo Arroio dos Patos; sul: Lote n° 85, separado pelo Arroio dos Patos e Lote n° 84; oeste: Lote n° 84 e lote n° 73, separado pelo Arroio Romão; Lote n° 03-A, Gleba Burity Mulatas - Secção A, com 5.441m²; norte: Lote n° 03-B e 26 da Secção B, separado por estrada; este e sul: lote n° 3; oeste: lote 03-B.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, sob os n°s 5.748, 5.887 e 5.803, Livro 2, fl. 1.
Art. 2° Os imóveis a serem doados destinam-se a escolas e cemitérios.
Art. 3° Os imóveis e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1988