Presidência
da República |
DECRETO No 95.949, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c' e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "LOTE N.° 142, DO LOTEAMENTO ITAIPAVAS", com a área de 4.356,0000 ha
(quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de
Xinguara e Rio Maria, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, situado na divisa dos lotes 147 e 143
de Waldivino Dias; deste, segue confrontando com o referido lote 143, de
Waldivino Dias, com rumo e distancia de 70°OO'SE e 6.600m até o ponto P-2, de
coordenadas geográficas 49°37'03"WGr e 07°05'10"S, situado na divisa com o lote
132, de Geraldo Correa Borges; deste, segue confrontando com o referido lote
132, de Geraldo Correa Borges, e lote 133, de Lívia Teixeira Bahia, com rumo e
distância de 20°00'SW e 6.600m até o ponto P-3, de coordenadas geográficas
49°38'12"WGr e 07°08'35"S, situado na divisa com o lote 141; deste, segue
confrontando com o referido lote 141, com rumo e distância de 70°OO'NW e 6.600m
até o ponto P-4, de coordenadas geográficas 49°41'42"WGr e 07°07'23"S, situado
na divisa com o lote 148, de Waldivino Cardoso Novaes; deste, segue confrontando
com o referido lote 148, de Waldivino Cardoso Novaes, com o rumo e distância de
20°OO'NE e 6.600m até o ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro
(Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SB.22-Z-D-I, escala 1:100.000, ano
1983).
Art. 2.° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo
1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII,
do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.4.1988