Presidência
da República |
DECRETO No 95.948, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; o imóvel rural
denominado "FAZENDA ARRAIAS", com área de 4.006,2100 ha (quatro mil e seis
hectares e vinte e um ares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas
49°27'07"WGr e 7°52'35" Sul, situado na margem direita do Rio Arraias do
Araguaia, divisa com o lote 18 - Fazenda Jacutinga; deste, segue pela referida
margem direita do Rio Arraias do Araguaia, no sentido de sua jusante, com uma
distância de 5.250,00m (cinco mil e duzentos e cinqüenta metros), até o ponto
P-2, de coordenadas geográficas 49°26'57"WGr e 7°50'07" Sul, situado na divisa
com terras do Lote 20; deste, segue confrontando com terras do referido Lote 20,
com um rumo e distância de 82°30'SE e 7.160,00m (sete mil cento e sessenta
metros) até o ponto P-3, de coordenadas geográficas 49°23'05"WGr e 07°50'39"Sul,
situado na divisa com terras do Lote 09; deste, segue confrontando com terras do
referido Lote 09, com rumo e distância de 17°30'SE e 5.730,00m (cinco mil,
setecentos e trinta metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas
49°22'09"WGr e 07°53'36"Sul, situado na divisa com terras do lote 18 - Fazenda
Jacutinga; deste, segue confrontando com terras do referido Lote 18 - Fazenda
Jacutinga, com um rumo e distância de 78°00'NW e 9.300,00m (nove mil e trezentos
metros), chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro Fonte
de referência: CARTA IBGE escala 1.100.000 MI-1264-ARAPOEMA.
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação; c) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°,
observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.4.1988