Presidência
da República |
DECRETO No 95.921, DE 14 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de
junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1° O valor das taxas e
demais encargos escolares, cobrados pelos estabelecimentos de ensino, será
estabelecido pelas respectivas instituições mantenedoras, observada a
compatibilização dos preços com os custos e com a remuneração do capital
aplicado.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo entende-se como remuneração do capital o resultado da aplicação do
percentual máximo de dez por cento sobre a totalidade dos custos efetivamente
incorridos.
Art. 2° As taxas e demais
encargos de que trata o artigo anterior poderão ser fixados em negociação,
observadas as seguintes regras:
I - a negociação será
formalizada mediante acordo firmado pela instituição mantenedora do
estabelecimento de ensino, isoladamente ou representada pela entidade de sua
categoria, na localidade, com:
a) Associações de Pais e
Mestres (APM);
b) maioria absoluta dos
representantes legais dos alunos;
c) Diretórios ou Centros
Acadêmicos, no caso de instituição de ensino superior; ou
d) entidade representativa
junto aos estabelecimentos escolares, a nível estadual e municipal;
II - os acordos terão eficácia
com a homologação pelo Conselho Federal de Educação ou pelos Conselhos de
Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3° Não ocorrendo a
negociação de que trata o artigo anterior, o valor resultante da revisão das
taxas e demais encargos escolares, no ano de 1988, não poderá exceder:
I - a partir de janeiro e até o
mês anterior ao da respectiva data-base de reajuste salarial do corpo docente e
administrativo, ao valor autorizado relativo ao mês de dezembro de 1987,
devidamente reajustado pela variação acumulada da Unidade de Referência de
Preços - URP, no período;
II - no mês da data-base, ao
valor autorizado relativo ao mês anterior, reajustado de acordo com o índice
calculado na forma do anexo a este Decreto; e
III - a partir do mês seguinte
ao da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior, devidamente
reajustado pela variação da URP.
§ 1° Para os meses de janeiro e
fevereiro de 1988, além da variação da URP, o reajuste de que trata o item I
deste artigo poderá incorporar, se for o caso, até setenta por cento do
percentual relativo à aplicação do excedente a que se refere o § 4° do art. 8°
do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2° Verificada a cobrança de
valores superiores aos resultantes da aplicação do disposto neste artigo ou no
art. 2°, o Conselho competente determinará a redução dos valores aos níveis
permitidos.
§ 3° As importâncias cobradas
acima dos valores permitidos deverão ser restituídas ou compensadas.
Art. 4° Compete ao Conselho
Federal de Educação:
I - acompanhar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste Decreto;
II - julgar os recursos
previstos no art. 6°;
III - autorizar o reajuste
extraordinário, na forma do art. 7°, quando se tratar de estabelecimento federal
de ensino ou de ensino superior.
Art. 5° Os Conselhos de
Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios ficam autorizados a:
I - acompanhar e fiscalizar a
cobrança das taxas e demais encargos escolares;
II - homologar os acordos de
que trata o art. 2°, bem assim os celebrados por entidades representativas dos
segmentos envolvidos, a nível estadual, regional e municipal, por eles
credenciadas;
III - processar e julgar as
reclamações previstas neste Decreto;
IV - requisitar demonstrativos
e comprovações de custo, bem assim demais documentos e informações necessárias à
instrução dos processos;
V - autorizar o reajuste
extraordinário, na forma do art. 7°, respeitado o disposto no item III do artigo
anterior;
VI - celebrar convênios com
entidades públicas, visando ao acompanhamento e fiscalização do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão
sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Pernambuco.
Art. 6° Das decisões dos
Conselhos de Educação dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
proferidas nos termos deste Decreto, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de trinta dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.
Art. 7° Na hipótese de
inocorrência da compatibilização de que trata o art. 1°, a instituição
mantenedora do estabelecimento de ensino poderá requerer ao competente Conselho
de Educação, em petição fundamentada, acompanhada de demonstrativos de custos,
reajuste extraordinário, visando à manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Parágrafo único. O pedido de
que trata este artigo será julgado pelo respectivo Conselho, no prazo de
sessenta dias, contados da data de sua protocolização.
Art. 8° Aos alunos, seus
representantes legais, às Associações de Pais e Mestres, aos Diretórios e aos
Centros Acadêmicos é assegurado o direito de representar, sem efeito suspensivo,
ao competente Conselho de Educação, em petição fundamentada, contra o
descumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1° A instituição mantenedora
do estabelecimento de ensino será notificada, pelo Conselho, da reclamação
apresentada para, no prazo de dez dias, apresentar suas razões.
§ 2° A reclamação de que trata
este artigo será julgada, pelo Conselho, no prazo de sessenta dias, contados da
data de sua protocolização
Art. 9° Na falta injustificada
de atendimento das requisições ou, ainda, no caso de fraude em documento ou
informação, os Conselhos poderão determinar a retificação dos valores cobrados,
bem assim deverão propor aos órgãos competentes as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 10. As Comissões de
Encargos Educacionais obedecerão, quanto à sua composição e funcionamento, às
disposições legais vigentes.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se o Decreto n° 95.720, de 11 de fevereiro de 1988,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves
Ferreira
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.4.1988
ANEXO AO
DECRETO Nº 95.921, DE 14 DE ABRIL DE 1988.
O valor máximo de mensalidade
de mês da data-base será calculado multiplicando-se a mensalidade autorizada,
relativa ao mês anterior, pelo índice (I) apurado pela aplicação da fórmula
abaixo:
I = [ 0,7 x (1 + R1) + 0,3 x
I¹ ] x (1 + 0,3 x URP)
I²
Onde:
R1 = taxa relativa à variação
percentual dos salários do pessoal do respectivo estabelecimento de ensino,
ocorrida em relação ao mês anterior ao da data-base, em decorrência de convenção
ou acordo coletivo de trabalho;
I¹ = índice acumulado de
variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC); desde o mês de janeiro de 1988
até o mês anterior ao da data-base;
I² = índice acumulado de
variação da Unidade de Referência de Preços (URP), desde janeiro de 1988 até o
mês anterior ao da data-base;
URP = taxa de variação da URP
do mês da data-base.