Presidência
da República |
DECRETO No 95.907, DE 8 DE ABRIL DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTE RONDÔNIA", "VALE DA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO C," "GLEBA BOA ESPERANÇA" e "PARTE DO TITULO BOA ESPERANÇA", incluídos no imóvel rural denominado "BOA ESPERANÇA", classificado como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 .da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Lote Rondônia", "Vale da Redenção", "Gleba Redenção", "Gleba Redenção C", "Gleba Boa Esperança" e "Parte do Título Boa Esperança", com área de 192.522,3843 ha (cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois hectares, trinta e oito ares e quarenta e três centiares), situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, situado na margem esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã, de coordenadas geográficas latitude 9°43'44"S e longitude 65°13'31"WGr, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de propriedade de NYDICE DEO CIDIM e RENEE ALONSO GARCIA CIDIM, com rumo de 36°00'SE e distância de 12.500m, até o ponto P-2, de coordenadas geográficas latitude 9°49'11"S e longitude 65°09'24"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de 71°00'NE e distância de 2.000m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas latitude 9°48'52"S e longitude 65°08'32"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com os imóveis de propriedade de VICENTE DE CARO NETTO e Outros e TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 35°00'SE e distância de 15.600m, até o ponto P-4, de coordenadas geográficas latitude 9°55'48"S e longitude 65°03'41"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de propriedade da TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 53°00'NE e distância de 9.400m, até o P-5, de coordenadas geográficas latitude 9°52'43"S e longitude 64°59'29"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de 35°00'NW e distância de 1.000m, até o ponto P-6, de coordenadas geográficas latitude 9°52'15"S e longitude 64°59'47"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com imóvel de propriedade da NORBRASIL - ENGENHARIA S.A., com rumo de 60°30'NE e distância de 5.000m até o ponto P-7, situado na margem esquerda do Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude 9°50'54"S e longitude 64°57'16"WGr; deste, segue rio acima, pela citada margem, com a distância de 55.000m, até o ponto P-8, situado na confluência do Igarapé Água Azul com o Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude 10°10'40"S e longitude 64°36'27"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem esquerda, com a distância de 3.800m, até o ponto P-9, situado na confluência do Igarapé Azul, com um Igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas latitude 10°12'38"S e longitude 64°36'48"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem esquerda, com a distância de 6.000m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas latitude 10°14'38"S e longitude 64°39'24"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com rumo de 89°00'SW e distância de 14.500m, até o ponto P-11, de coordenadas geográficas latitude 10°14'45"S e longitude 64°57'45"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena Ribeirão, com rumo de 00°30'NW e distancia de 6.000m, até o ponto P-12, de coordenadas geográficas latitude 10°11'30"S e longitude 64°57'47"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena citado, com rumo de 89°30'SW e distância de 26.000m, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas latitude 10°11'33"S e longitude 65°11'52"WGr; deste, segue por várias linhas secas, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com as seguintes coordenadas geográficas, rumo e distâncias: do ponto P-13 ao P-14, com rumo de 0°00W e distância de 5.900m, latitude 10°11'33"S e longitude 65°14'48"WGr; do P-14 ao P-15, com rumo de 07°30'NW e distância de 13.200m, latitude 10°04'27"S e longitude 65°15'41"WGr; do P-15 ao P-16, com rumo de 43°00'NW e distância de 4.700m, latitude 10°02'36"S e longitude 65°17'26"WGr, do P-16 ao P-17, com rumo de 15°00'NE e distância de 21.000m, latitude 9°51'44"S e longitude 65°14'06"WGr; do P-17 ao P-18, com rumo de 00°30'NW e distância de 6.200m, latitude 9°48'26"S e longitude 65°14'09"WGr; do P-18 ao P-19, com rumo de 33°30'NW e distância de 9.500m, latitude 9°44'20"S e longitude 65°17'08"WGr, situado na margem esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã; deste, segue pela citada margem da BR-364, sentido Porto Velho, com a distância de 6.600m, até o ponto P-1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Cartas Planimétricas do Levantamento Aerofotogramético efetuado pela empresa LASA - Levantamento Aerofotogramétrico S/A, folhas SC 20-V-C-V e SC 20-V-C-VI, escala 1:100.000, publicadas pelo DNPM/MME, ano 1964/1965).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) dos imóveis superiores a 10.000ha (dez mil hectares) e 25% (vinte e cinco por cento) daqueles iguais ou inferiores ao quantitativo acima, descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1988