Presidência
da República |
DECRETO No 95.863, DE 22 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho
de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução
da política interna de promoção comercial e industrial.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete ao CDC:
a) propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos
da política interna de promoção comercial e industrial;
b) estabelecer critérios para a concessão de apoio
governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no território
nacional;
c) articularse com órgãos e entidades da administração
pública visando a melhoria da eficiência técnica e econômicofinanceira dos
eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;
d) elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de
Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do
Ministério da Indústria e do Comércio;
e) propor a outros órgãos da administração pública federal a
adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de
promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica
para o desenvolvimento setorial e nacional.
Art. 2° Fica criada, no CDC, presidida pelo seu SecretárioExecutivo, a
Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão
reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 3° Incumbe ao CDC a expedição das normas necessárias à efetivação do
disposto no presente decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogamse o Decreto n° 86.761, de 21 de dezembro de 1981, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.1988