Presidência
da República |
DECRETO No 95.849, DE 21 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei
n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n.° 3.365, de
21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de
maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à
necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS dar continuidade às
atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e
complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de
petróleo no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação
total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em
favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras
e benfeitorias de propriedade particular, compreendidos numa área de
aproximadamente 57,37km2 (cinqüenta e sete vírgula trinta e sete
quilômetros quadrados), localizada no Município de Pojuca, no Estado da Bahia,
assinalada na Planta DE-100-001-101-07, constante do Processo MME n°
27000.000939/88-17.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere este
decreto, com 57,37Km2, assim se descreve e caracteriza:
A descrição tem início no vértice 1, de coordenadas UTM
X=8.632.500,00 e Y=583.750,00; deste ponto segue-se pelos limites da área com os
azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionadas:
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Voltando-se ao ponto inicial fecha-se o polígono com área
igual a 57.375.000,00m2.
Art. 2° A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS fica autorizada a promover e
executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações
ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o
artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
decreto, poderá, inclusive, alegar urgência, para efeito da prévia imissão
provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e
Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.3.1988