Presidência
da República |
DECRETO No 95.839, DE 18 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Corujão e
Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do Loteamento Ribeirão Dois
Riachos, com área de 1.236,0000ha (um mil, duzentos e trinta e seis hectares),
situado no Município de Arapoema, no Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação
dos lotes 69 e 49, de coordenadas geográficas, longitude 49°17'57"WGr e latitude
07°34'05"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 49, nos seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 00°00¿S - 2.000m; 90°00¿E - 2.500m, passando pelo
M2, até o M3; deste, segue por linha seca, divisa com os lotes 43 e 44, no rumo
magnético de 00°00¿S e distância de 2.000m, até o M4, de coordenadas geográficas
longitude 49°16'00"WGr e latitude 07°35'44"S; deste, segue por linha seca,
divisa com o lote 47, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 2.500m, até o
M5; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 76, no rumo magnético de
90°00¿W e distância de 1.800m, até o M6; deste, segue por linha seca, divisa com
o lote 78, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 1.000m, até o M7, de
coordenadas geográficas longitude 49°18'52"WGr e latitude 07°36'35"S; deste,
segue por linha seca, divisa com o lote 81, no rumo magnético de 00°00¿N e
distância de 1.250m, até o M8, de coordenadas geográficas longitude 49°19'01"WGr
e latitude 07°36'00"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 74, no
rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.300m, até o M9, cravado na margem do
Córrego Pindoba; deste, segue pelo Córrego Pindoba, à montante, numa distância
de 750m, divisa com o lote 74, até o M10, cravado em sua margem direita; deste,
segue por linha seca, divisa com o lote 71, no rumo magnético de 00°00¿N e
distância de 2.000m, até o M11; deste, segue por linha seca, divisa com o lote
69, no rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.400m, até encontrar o ponto
inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE,
folhas SB.22-Z-D-IV, na escala de 1:100.000, ano 1983 e certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°,
observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.3.1988