Presidência
da República |
DECRETO No 95.831, DE 16 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Lagedinho", com área de 714,8869ha (setecentos e quatorze hectares,
oitenta e oito ares e sessenta e nove centiares), situado no Município de Pé de
Serra, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 39°41'21"WGr e latitude 11°44'20"S, situado na margem esquerda do
Riacho Mateus na divisa com a Fazenda Jaboticaba; deste, segue confrontando com
a Fazenda Jaboticaba com o azimute de 79°07'41" e distância de 2.803,71m, até o
ponto 2, situado na divisa com a Fazenda Onça; deste, segue confrontando com a
Fazenda Onça com azimute de 164°33'26" e distância de 3.439,57m, até o ponto 3,
situado à margem esquerda do Riacho Mateus; deste, segue confrontando com o
Riacho Mateus com os seguintes azimutes e distâncias: 285°06'56" e 2.101,98m,
até o ponto 4; 292°24'27" e 721,02m, até o ponto 5; 333°37'52" e 2.191,63m, até
o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da
SUDENE, folha SC.24-Y-D-V, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada
pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c)
as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.3.1988