Presidência
da República |
DECRETO No 95.830, DE 16 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I
e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA CAATINGA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", com a área de 2.776,4950ha
(dois mil, setecentos e setenta e seis hectares, quarenta e nove ares e
cinqüenta centiares), situado no Município de Carinhanha, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
44°00'36"WGr e latitude 13°57'57"S, situado na margem direita do Riacho do
Ramalho e na divisa das terras de Aristide Trindade; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras de Aristide Trindade, com os seguintes azimutes e
distâncias: 149°02'10" e 1.282,80m, até o ponto 2; 168°10'42" e 1.317,95m, até o
ponto 3, situado na divisa de terras de Aristide Trindade; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Aristide Trindade e Ezequiel Nougueira,
com azimute de 116°14'45" e 1.605,52m, até o ponto 4, situado na divisa de
terras de Ezequiel Nougueira; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Ezequiel Nougueira e José Augusto, com azimute de 130°29'09" e
distância de 1.617,21m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de José
Augusto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Augusto,
com azimute de 144°31 '28" e distância de 2.136,63m, até o ponto 6, situado na
divisa de terras de José Augusto e Pedro de Tal; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Pedro de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias:
292°20'36" e 5.103,13m, até o ponto 7; 190°01'23" e 2.183,32m, até o ponto 8;
109°44'48" e 2.017,83m, até o ponto 9; 114°58'14" e 2.250,35m, até o ponto 10,
situado na divisa de terras de Juvêncio Silva; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Juvêncio Silva, com azimute de 203°09'30" e
1.881,62m, até o ponto 11, situado na divisa de terras de Juvêncio Silva e José
Sales; deste, segue por linhas secas, confrontando com estrada vicinal e terras
de José Sales, com os seguintes azimutes e distâncias: 299°23'20" e 1.996,99m,
até o ponto 12; 247°14'56" e 336,15m, até o ponto 13, situado na divisa de
terras de José Sales e José Joaquim Silva; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de José Joaquim, com os seguintes azimutes e distâncias:
334°47'55" e 187,88m, até o ponto 14; 315°00'00" e 381,88m, até o ponto 15;
242°31'32" e 281,78m, até o ponto 16; 335°17'51" e 1.651,09m, até o ponto 17;
302°22'26" e 1.811,57m, até o ponto 18, situado na divisa de terras de José
Joaquim Silva e Eusebio Joaquim da Silva; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Eusebio Joaquim da Silva, com azimute de 311°16'06" e
distância de 651,92m, até o ponto 19, situado na divisa de terras de Eusebio
Joaquim da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Eusebio Joaquim da Silva e Durval Lima, com azimute de 322°20'03" e distância de
720,06m, até o ponto 20, situado na divisa de terras de Durval Lima; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Durval Lima, com seguintes
azimutes e distâncias: 332°44'40" e 742,42m, até o ponto 21; 300°57'49" e
349,85m, até o ponto 22, situado na divisa de terras de Durval Lima e Joaquim da
Silva; deste, segue confrontando com terras de Joaquim da Silva, com azimute de
359°10'52" e 700,07m, até o ponto 23, situado na divisa de terras de Joaquim da
Silva, Francisco Pereira e Pedro Saturnino; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Francisco Pereira, Pedro Saturnino e Osvaldo
Alexandre, com azimute de 75°50'47" e 1.186m, até o ponto 24, situado na divisa
de terras de Osvaldo Alexandre; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Osvaldo Alexandre, com os seguintes azimutes e distâncias: 341°22'56"
e 2.975,71m, até o ponto 25; 325°30'10" e 2.560,19m, até o ponto 26; 320°59'26"
e 2.303,60m, até o ponto 27, situado na Serra do Ramalho; deste, segue pela
Serra do Ramalho, na distância de 654,90m, até o ponto 28, situado na Serra do
Ramalho e divisa de terras de Eujacio Santana; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Eujacio Santana, com os seguintes azimutes e
distâncias: 141°42'35" e 4.841,48m, até o ponto 29; 138°29'40 e 1.856,07m, até o
ponto 30; 182°39'02" e 2.162,31m, até o ponto 31, situado na divisa de terras de
Eujacio Santana e outros; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Eujacio Santana e outros com azimute de 87°08'15" e distância de 1.001,24m,
até o ponto 32, situado na divisa de terras de Eujacio Santana e outros e terras
de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem
de direito, com azimute de 140°11'39" e distância de 390,51m, até o ponto 33,
situado na divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de quem de direito e Teoclaciano com azimute de
35°45'13" e distância de 2.464,46m, até o ponto 34, situado na divisa de terras
de Teoclaciano; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Teoclaciano, com azimute de 328°07'28" e distância de 1.401,32m, até o ponto 35,
situado na margem direita do Riacho do Ramalho; deste, segue margeando o Riacho
do Ramalho; à jusante, com distância de 170,88m, até o ponto 1, ponto inicial da
descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do Ministério do Exército -
DSG, folha: SD.23-X-C-V, escala 1:100.000, ano 1970).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo
1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII,
do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.3.1988