Presidência
da República |
DECRETO No 95.829, DE 16 DE MARÇO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I
e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Fazendas Baixa Grande, São Borja e Pau Preto", com a área de 1.433,2950ha (um
mil, quatrocentos e trinta e três hectares, vinte e nove ares e cinqüenta
centiares), situados no Município do Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o
seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
41°05'51"WGr e latitude 11°46'21"S, situado na margem esquerda do Córrego Lagoa
do Capão; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João de Tal
com os seguintes azimutes e distâncias: 65°43'32" e 1.118,92m, até o ponto 2;
110°18'26" e 3.774,61m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de João de
Tal e terras de Virgílio Pereira; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Virgílio Pereira, com azimute de 169°35'32" e distância de 1.992,78m,
até o ponto 4, situado na divisa de terras de Virgílio Pereira com área
remanescente da Fazenda Baixa Grande; deste, segue por linhas secas,
confrontando com área remanescente da Fazenda Baixa Grande com os seguintes
azimutes e distâncias: 242°44'40" e 2.227,28m, até o ponto 5; 207°26'23" e
585,91m, até o ponto 6, situado na divisa da área remanescente da Fazenda Baixa
Grande e terras de quem de Direito; deste, segue por linhas secas, confrontando
com terras de quem de direito com os seguintes azimutes e distâncias: 312°22'15"
e 2.774,77m, até o ponto 7; 345°57'49" e 2.556,32m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Y-C-V,
escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e
VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.3.1988