Presidência
da República |
DECRETO No 95.828, DE 15 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
¿FAZENDAS SÃO PEDRO E CIPÓ¿, com área total de 5.575,0000ha (cinco mil,
quinhentos e setenta e cinco hectares), situados no município de Unaí, no Estado
de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694 de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm
áreas contíguas e o seguinte perímetro: partindo do marco M1, situado na barra
do Córrego Cipó com o Ribeirão Canabrava, de coordenadas geográficas longitude
46°47'22"WGr e latitude 16°06'21"S; deste, segue descendo o Ribeirão Canabrava,
por sua margem direita, confrontando com terras da Fazenda Santa Clara ou
Furadinho, numa distância de 4.200m, até M2, situado na margem direita do
Ribeirão Canabrava, na divisa das terras da Fazenda Santa Clara ou Furadinho com
terras da Fazenda Sucuri; deste segue confrontando com terras da Fazenda Sucuri,
passando pelos marcos M3, M4, com os azimutes de 247°13'03", 219°13'32",
180°35'26" e as distâncias de 542,31m, 632,53m, 1.940,10m até o marco M5,
situado na margem esquerda do Córrego do Sucuri, deste, segue confrontando com
terras da Fazenda Sucuri, subindo pelo Córrego do Sucuri por sua margem esquerda
numa distância de 700m, até o marco M6, situado na cabeceira do Córrego Sucuri;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Sucuri, passando pelos marcos
M7, M8, M9, M10 e M11, com os azimutes de 242°23'37", 254°24'26", 247°32'54",
284°32'04", 294°46'31", 186°05'29" e as distâncias de 981,80m, 446,43m,
1.309,24m, 278,93m, 429,53m e 2.544,37m, até o marco M12, situado na Serra do
Corredor, na divisa das terras da Fazenda Sucuri com terras da Fazenda Corredor;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Corredor atravessando a Grota do
Vapezal, passando pelos marcos M13, M14, M15, M16 e M17, com os azimutes de
280°25'43", 168°10'43", 216°41'23", 270°00'00", 294°26'38", 253°29'44", com as
distâncias de 1.657,38m, 439,32m, 1.272,01m, 400m, 362,49m e 563,21m, até o
marco M18, situado na margem esquerda do Ribeirão Roncador, na divisa das terras
da Fazenda Corredor com terras da Fazenda Escola; deste, segue confrontando com
terras da Fazenda Escola, subindo pelo Ribeirão Roncador por sua margem esquerda
numa distância de 6.000m, até o marco M19, situado na barra do Córrego Brejão
com o Ribeirão Roncador na divisa das terras da Fazenda Escola com terras da
Fazenda Cachoeira; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Cachoeira,
subindo pelo Córrego Brejão por sua margem esquerda, numa distância de 1.750m,
até o marco M20, situado na margem esquerda do Córrego Brejão; deste, segue
confrontando com terras da Fazenda Cachoeira, atravessando estrada vicinal,
passando pelos marcos M21, M22, M23 e M24, com os azimutes de 38°10'15",
357°47'51", 288°47'60", 5°07'41" e 317°07'16", com as distâncias de 2.378,61m,
520,38m, 496,49m, 793,13m, 191,05m, até o marco M25, situado na margem direita
do Córrego do Carrilho; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Cachoeira, descendo pelo Córrego do Carrilho por sua margem direita, numa
distância de 1.450m, até o marco M26, situado na barra do Córrego do Carrilho
com o Ribeirão Peri-peri, na divisa das terras da Fazenda Cachoeira com terras
da Fazenda Extrema; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Extrema,
descendo pelo Córrego Peri-peri por sua margem direita, numa distância de
1.500m, até o M27, situado na barra do Córrego Lages com o Córrego Peri-peri, na
divisa das terras da Fazenda Extrema com terras da Fazenda São Pedro (área
doada); deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada),
subindo pelo Córrego Lages por sua margem esquerda, numa distância de 1.190m,
até o marco M28, situado na margem esquerda do Córrego Lages; deste, segue
confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada), passando pelo marco
M29 com os azimutes de 114°06'51", 140°46'28" e as distâncias de 1.150,39m e
632,53m, até o marco M30, situado na cabeceira de uma grota afluente da margem
esquerda do Córrego Cipó; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São
Pedro (área doada), descendo pela grota por sua margem direita numa distância de
500m, até o marco M31, situado na barra da grota com o Córrego Cipó; deste,
segue confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada), descendo pelo
Córrego Cipó, por sua margem direita numa distância de 3.800m, até o marco M1,
situado na barra do Córrego Cipó com o Ribeirão Canabrava, ponto inicial da
descrição do presente perímetro, (fontes de referência: Carta da DSG, folha
SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano 1971 e Planta de demarcação do imóvel).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada
pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c)
as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É faculdado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.3.1988