Presidência
da República |
DECRETO No 95.827, DE 15 DE MARÇO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554 de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado SÍTIO
BOQUEIRÃO, com área de 667,5190ha (seiscentos e sessenta e sete hectares,
cinqüenta e um ares e noventa centiares), situado no Município de Flôres, no
Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco M48/01557, com latitude 7°53'46"Sul,
longitude 37°45'54"0este, deste com azimute 219°21'54" e distância 5,33m
atravessando uma estrada chega-se ao ponto P48/23960, deste com azimute
308°16'59" e distância 221,08m, confrontando com o lote 48/5320 chega-se ao
ponto P48/23959, deste com azimute 345°44'40" e distância 41,83m chega-se ao
ponto P48/23958, deste com azimute 69°8'33" e distância 16,46m chega-se ao ponto
P48/23957, deste com azimute 73°23'18" e distância 10,04m atravessando uma
estrada chega-se ao ponto P48/23956; deste, seguindo por uma linha curva
definida por pontos digitalizados, num percurso total de 931,71m, confrontando
com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P48/23955, deste com azimute
48°17'18" e distância 81,11m, confrontando com o lote 48/5055, chega-se ao ponto
P48/23952, deste com azimute 53°28'12" e distância 159,87m chega-se ao ponto
P48/23953, deste com azimute 64°54'26" e distância 121,49m chega-se ao ponto
P48/23954; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos
digitalizados, num percurso total de 1.990,05m chega-se ao ponto P49/26424,
deste com azimute 138°57'33" e distância 390,29m, confrontando com a Gleba
Carnaiba chega-se ao ponto P49/31983, deste com azimute 140°19'15" e distância
389,04m chega-se ao ponto P49/31458, deste com azimute 144°36'25" e distância
193,55m chega-se ao ponto P49/31459, deste com azimute 131°18'31" e distância
52,72m chega-se ao ponto P49/31460, deste com azimute 121°15'22" e distância
208,34m chega-se ao ponto P49/31461, deste com azimute 154°51'25" e distância
63,08m chega-se ao ponto P49/31462, deste com azimute 140°47'11" e distância
143,78m chega-se ao ponto P49/31463, deste com azimute 132°51'56" e distância
157,58m chega-se ao ponto P49/31464, deste com azimute 118°38'13" e distância
138,55m chega-se ao ponto P49/31465, deste com azimute 135°42'12" e distância
103,67m chega-se ao ponto P49/31466, deste com azimute 142°41'46" e distância
161,04m chega-se ao ponto P49/31467, deste com azimute 159°9'23" e distância
34,99m chega-se ao ponto P49/31468, deste com azimute 189°24'40" e distância
128,73m chega-se ao ponto P49/31469, deste com azimute 181°28'51" e distância
152,85m chega-se ao ponto P49/31470, deste com azimute 162°45'51" e distância
151,87m chega-se ao ponto P49/31471, deste com azimute 148°0'22" e distância
132,12m chega-se ao ponto P49/31472, deste com azimute 139°21'4" e distância
267,49m chega-se ao ponto P49/31473, deste com azimute 138°46'19" e distância
179,50m chega-se ao ponto P49/31474, deste com azimute 169°27'4" e distância
27,31m chega-se ao ponto P49/31475, deste com azimute 180°59'28" e distância
147,42m chega-se ao ponto P49/31476,deste com azimute 190°56'28" e distância
105,11m chega-se ao ponto P49/31477, deste com azimute 197°22'37" e distância
133,60m chega-se ao ponto P49/31478, deste com azimute 183°57'44" e distância
46,31m chega-se ao ponto P49/31479, deste com azimute 195°40'45" e distância
107,86m chega-se ao ponto P49/31480, deste com azimute 179°39'7" e distância
41,15m chega-se ao ponto P49/31481, deste com azimute 161°17'6" e distância
77,60m chega-se ao ponto P49/31482, deste com azimute 168°18'46" e distância
89,35m chega-se ao ponto P49/31483, deste com azimute 123°9'37" e distância
443,89m chega-se ao ponto P49/31484, deste com azimute 199°39'9" e distância
154,02m chega-se ao ponto P49/31485, deste com azimute 200°0'46" e distância
180,87m chega-se ao ponto P49/31486, deste com azimute 112°56'53" e distância
82,59m chega-se ao ponto P49/31485, deste com azimute 200°0'46" e distância
180,87m chega-se ao ponto P49/31486, deste com azimute 112°56'53" e distância
82,59m chega-se ao ponto P49/31487, deste, com azimute 167°6'13" e distância
115,82m chega-se ao ponto P49/31488; deste, com azimute 93°41¿29¿ e distância
34,16m chega-se ap ponto P49/31489; deste, seguindo por uma linha curva definida
por pontos digitalizados, num percurso total de 381,22m, confrontando com uma
estrada carroçável chega-se ao marco M48/02724, deste com azimute 349°40'20" e
distância 290,61m confrontando com a Gleba Carnaiba chega-se ao ponto P49/31490,
deste com azimute 253°26'32" e distância 268,53m, confrontando com o lote
49/1976 chega-se ao ponto P49/31491, deste com azimute 256°33'13" e distância
172,02m chega-se ao ponto P49/31492, deste com azimute 263°39'23" e distância
231,06m chega-se ao ponto P49/31493, deste com azimute 185°21'10" e distância
117,91m, confrontando com o lote 49/1975 chega-se ao ponto P49/31494; deste,
seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso
total de 2.604,37m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao marco
M48/01557, marco inicial deste perímetro (fonte de referência: o perímetro acima
foi descrito segundo levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A
- Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada
pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c)
as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.3.1988