Presidência
da República |
DECRETO No 95.825, DE 15 DE MARÇO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "LOTE 25 - LOTº PRAIA CHATA - GLEBA 3 - 2ª ETAPA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "LOTE 25 - LOT° PRAIA CHATA GLEBA 3 - 2ª ETAPA", com área de 1.316,0852ha (um mil, trezentos e dezesseis hectares, oito ares e cinqüenta e dois centiares), situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P1, situado na confrontação com o lote 23, às margens de um lago sem denominação de coordenadas geográficas longitude 48°31'09"WGr e latitude 05°15'44"S; deste, segue por linha seca confrontado com o lote 23 nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 01°38'14"SE - 602,64m; 06°30'10"SW - 489,96m; 04°06'47"SW - 977,41m, passando pelos pontos P2, P3 indo até o P4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 22, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 01°50'55"SW - 257,11m; 01°03'57"SE - 1.215,44m; 03°43'01"SE - 2.218,21m; 09°46'34"SE - 1.712,61m, passando pelos pontos P5, P6, P7, indo até o P8, de coordenadas geográficas longitude 48°30'57"WGr e latitude 05°19'50"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 26, no rumo verdadeiro de 42°17'03"NW e distância de 5.235,91m, até o P9, situado às margens do Lago Grande, de coordenadas geográficas longitude 48°32'53"WGr e Latitude 05°17'43"S; deste, segue margeando o Lago Grande, numa distância de 2.150,00m, no sentido nordeste, confrontando com terras de quem de direito, até o P10; deste, segue por linha seca confrontando com terras de quem de direito, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 41°06'45"NE- 156,21m; 70°47'13"NE- 247,50m; 54°33'32"NE - 325,43m; 42°01'26"NE - 512,70m; 00°10'24"NE - 149,13m; 48°06'07"NE - 152,45m; 81°41'32"SE - 341,28m; 20°06'24"NE - 211,53m - 64°44'12"NE - 278,45m, passando pelos pontos P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18, indo até o P19; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 23, no rumo verdadeiro de 67°38'41"NE e distância de 849,05m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Planta do imóvel elaborada pelo RT Paulo Roberto Massi Pereira).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1988