Presidência
da República |
DECRETO No 95.819, DE 11 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n.°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e
VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA CASTELA/BEBEDOURO" com a área de 7.524,8100ha (sete mil, quinhentos e
vinte e quatro hectares e oitenta e um ares), situado no Município de Sento Sé,
no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 41°48'01"WGr e latitude 09°47'45"S, situado na margem direita da
estrada vicinal Sento Sé/Riacho dos Paes, na divisa do loteamento do INTERBA;
deste, segue por linha seca, confrontando com loteamento do INTERBA, no azimute
de 179°18'00" e na distancia de 6.550,40m, até o ponto 2, situado na divisa do
loteamento do INTERBA; deste, segue, atravessando a Rodovia BA 721, pela margem
direita da estrada vicinal para Sento Sé, na distancia de 12.448,67m, até o
ponto 3, situado na margem direita da referida estrada municipal para Sento Sé;
deste, segue pela margem direita da estrada para Sento Sé, por linha seca,
confrontando com loteamento do INTERBA, no azimute de 27°05'00" e na distancia
de 12.298,88m, até o ponto 4, situado após atravessar a Rodovia BA 721, na
margem direita da estrada vicinal Sento Sé/Riacho dos Paes; deste, segue pela
referida margem e sentido da mencionada estrada, na distancia de 8.744,85m, até
o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta
da DSG, folha SC.24-V-C-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e informações ¿in
loco¿.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto:
I - A área em produção explorada pelo proprietário; os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação; e
II - As áreas objeto de concessão de lavra de que tratam os
Decretos n°s 58.434/66 e 58.547/66, totalizando 999,3400 hectares.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico de Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto na
forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.3.1988